Administração

Promotor ingressa com ação contra ex-prefeito por suposta irregularidade em consórcio



Daniel Azadinho Palmezan Calderaro, 5º promotor de justiça de Fernandópolis, ingressou com uma ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, para o fim decondenar o ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira com as seguintes penalidades : I)ressarcimento integral dos danos causados ao erário, no importe de R$ 100.000,00(cem milReais), valor este a ser corrigido e apurado em liquidação de sentença;II)perda da função pública; III) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; IV)pagamento de multa civil de 12 (doze) vezes o valor da última remuneração percebida por Vilar como prefeito e V)proibição de contratar com o Poder Público ou perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, “caput”, e inciso I, da Lei nº 8.429/92No mais, requer-se:1.a condenação do requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Além disso, rogou que proceda-se nos termos do §3º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, citando-se a Fazenda Pública Municipal de Fernandópolis para integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo.e ainda seja oficiado à Prefeitura de Fernandópolis, para que informe os valores dos últimos três vencimentos percebidos pelo requerido Vilar como prefeito. Segundo a ação , o ConsórcioI ntermunicipal “Pró-Estrada São José dos Dourados ”foi instituído sob a forma jurídica de Associação Civil, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo respectivo Estatuto Social. Sua constituição provém da reunião dos municípios de Fernandópolis e Votuporanga, ambos consorciados em face de autorizações legislativas locais. Em 01 de julho de 2009, a sede e o foro do referido consórcio passaram a ser o município de Fernandópolis.De acordo com a lei instituidora eo Estatuto Social, o consórcio possui a seguinte estrutura: Conselho de Prefeitos, Secretaria Executiva e Conselho Fiscal.De acordo com o disposto no artigo 30 do estatuto social, o consórcio sob comento não remunera os membros diretivos, os conselheiros e os secretários executivos..O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo procedeu auditoria nas contas do referido consórcio, referente ao exercício financeiro de 2011, ocasião em que o presidente era o requerido Luiz Vilar, então prefeito de Fernandópolis. Na oportunidade, os auditores do Tribunal de Contas constataram as seguintes ilegalidades perpetradas pelo Consórcio Intermunicipal “Pró-Estradas São José dos Dourados”, sob o comando do do ex-prefeito de Fernandópolis ):1.Não houve a alteração do endereço da sede e foro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;2.Não mantinham arquivados os comprovantes de entrega das declarações de bens dos dirigentes do consórcio, em desobediência à Lei nº 8.429/92;3.A relação dos serviços executados pela frota à disposição do município de Fernandópolis não esclarece os quantitativos executados;4.Houve inadimplência nos repasses das cotas previstas;5.Em relação à dívida ativa,não se contabilizou os valores das cotas não repassadas pelos municípiosconsorciados6.Não se publicou a remuneração dos ocupantes dos cargos e empregos públicos (art. 39, § 6º, da CF);7.Não possuía a documentação pertinente à conciliação bancária;8.Não se comprovou a forma de movimentação dos valores recebidos;9.Não se adotou providências para a transferência de poderes para a movimentação da conta corrente existente em instituição financeira do município de Votuporanga (antiga sede do consórcio);10.Falta de registros analíticos e levantamento dos bens (máquinas e equipamentos), contrariando o disposto nos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/64;11.O Conselho de Prefeitos não apreciou as contas do consórcio do ano de 2011, contrariando o disposto no artigo 25, inciso VIII, do estatuto social;12.Não se instituiu o sistema de controle interno, contrariando o disposto no artigo 35 da Constituição Estadual, c/c artigos 14 e 26 da Lei Complementar nº 709/93;13.Não enviou as informações relativas à ordem cronológica de pagamentos (arts. 293 c/c 296, parágrafo único);14.Não encaminhou até a data de 31 de janeiro de 2012 os dados relativos à admissão ou contratação de pessoal, ou declaração negativa sobre a inexistência de atos da espécie (art. 304, incisos I a III, e parágrafo único); e15.Não disponibilizou os relatórios do controle interno (art. 307).A auditoria realizada nas contas do Consórcio Intermunicipal “Pró-Estrada São José dos Dourados”, referente ao exercício financeiro de 2011, foi submetida à apreciação da Assessoria Técnica do Tribunal de Contas, que opinou pela sua irregularidade.Da mesma forma, o assessor procurador-chefe emitiu parecer pela irregularidade das referidas contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 709/93 .Outro não foi oentendimento do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo Após os pareceres prévios da assessoria técnica, procuradoria-chefe e Ministério Público de Contas, os autos do Processo TC nº 274/026/11 foram remetidos ao auditor fiscal para sentença, o qual julgou irregulares as contas do Consórcio Intermunicipal “Pró-Estrada São José dos Dourados”, referente ao exercício financeiro de 2011, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (fls. 07/10).Inconformado com a sentença prolatada, o requerido Luiz interpôs recurso ordinário, pretendendo a reforma da decisão, para o fim de julgar regulares as referidas contas. Todavia, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo requerido Luiz, deu-lhe parcial provimento, apenas para exonera-lo da multa imposta, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença recorrida .O acórdão prolatado transitou em julgado em 26 de outubro de 2016 . “Portanto, verifica-se que o requerido Vilar durante o período em que presidiu o Consórcio Intermunicipal “Pró-Estrada São José dos Dourados”, especificamente no ano de 2011, violou frontalmente disposições constitucionais, legais e estatutárias, tais como o artigo 39, § 6º, da Constituição Federal; artigo 35 da Constituição Estadual de São Paulo; artigos 14 e 26 da Lei Complementar nº 709/93; artigos 94 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64; Lei nº 8.429/92; e artigo 25, inciso VIII, do Estatuto Social.”, escreveu o promotor. A ação foi distribuída para a 2ª Vara Cível de Fernandópolis. O réu já foi notificado para resposta preliminar em 15 dias.

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