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Receita Federal proíbe pagamento a dirigente sindical



A Receita Federal publicou orientação para estabelecer que os sindicatos de trabalhadores não podem remunerar de nenhuma forma seus dirigentes sob pena de perda da imunidade tributária. O entendimento, que vincula os fiscais de todo país, está na Solução Cosit nº 104. A imunidade tributária, como limitação ao poder de tributar, é um fenômeno de natureza constitucional, e independentemente do termo utilizado na Constituição Federal, como “é vedado...”, “são isentas...”, “não incidirá...”, entre outros, sempre que a própria Carta Magna estiver exonerando ou impedindo a imposição tributária está-se a tratar de imunidade.[4] Por outro lado, no que se refere às instituições de educação e de assistência social, a imunidade tributária está inserida em norma de eficácia contida e aplicabilidade condicionada,[5] pois se exige uma efetiva comprovação do atendimento aos requisitos descritos em normas infraconstitucionais. É o que estabelece a CF/88: desde que “atendidos os requisitos da lei” (CF/88, art. 150, VI, “c”), e desde que “atendam às exigências estabelecidas em lei” (CF/88, art. 150, § 7º). O primeiro requisito a ser cumprido pela entidade beneficente, para o alcance do beneplácito constitucional da imunidade tributária é ser uma instituição de educação ou de assistência social. Para isso, além de desempenhar funções educacionais ou de fins sociais, é preciso que a entidade cumpra todos os requisitos legais formais constitutivos, a exemplo da prévia inscrição no Conselho, para que seja considerada instituição de educação ou de assistência social, e assim estar autorizado o seu funcionamento pelo Poder Público (Lei nº 12.101/09, art. 19, I).

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