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Reforma não prevê limites para adoção de trabalho intermitente



Previsto na reforma trabalhista aprovada pela Câmara, o contrato de trabalho intermitente não prevê restrições nem salvaguardas aos contratados. Países como Itália, Portugal e Alemanha também permitem o trabalho intermitente, mas com limites. Por meio desse tipo de contrato, o empregado aguarda o chamado da empresa para trabalhar por determinado período ((horas, dias ou meses).) Uma das principais mudanças na legislação feita pelo projeto de reforma trabalhista é a regulamentação do trabalho intermitente. O substitutivo do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) ao Projeto de Lei 6787/16 definiuo trabalho intermitente como aquele no qual a prestação de serviços não é contínua, embora com subordinação. Nesse tipo de trabalho, são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A única exceção será para os aeronautas, que continuarão regidos por legislação própria. Esse contrato deverá ser por escrito, e o valor da remuneração não poderá ser menor que o do salário mínimo em hora ou àquele de empregados que exerçam a mesma função. Com três dias corridos de antecedência, o empregador convocará o trabalhador e informará a jornada. Se ele aceitar, terá um dia útil para responder e, se não comparecer, terá de pagar multa de 50% da remuneração que seria devida em um prazo de 30 dias, permitida a compensação em igual prazo. Depois do trabalho, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; 13º salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. A contribuição previdenciária e o FGTS serão recolhidos pelo empregador na forma da lei. O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. Entretanto, depois de 12 meses, o empregado adquire o direito a férias e não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador que a conceder. Autônomos Os deputados rejeitaram ainda, nas votações em Plenário, destaque do PDT que pretendia retirar dispositivo do texto segundo o qual a contratação de trabalhador autônomo de forma contínua e com exclusividade por uma empresa não caracteriza vínculo trabalhista permanente. O partido teme a precarização das relações trabalhistas por meio da proliferação desse tipo de contrato. Os autônomos não têm direitos como 13º salário, férias ou FGTS porque não têm vínculo trabalhista com a empresa para a qual prestam serviços. Eles devem também recolher sua própria contribuição previdenciária. Banco de horas Contanto que a compensação ocorra no mesmo mês, o substitutivo permite a compensação de jornada (banco de horas) por acordo individual escrito, tácito ou escrito. Entretanto, em outro artigo, o texto estipula que, se as exigências legais de compensação de jornada não forem atendidas pelo empregador, isso não implicará a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional. A regra é aplicável inclusive para acordo tácito, quando não há combinação prévia entre as partes. Férias parceladas Atualmente, a CLT permite o parcelamento das férias em casos excepcionais em dois períodos, um deles com um mínimo de dez dias. Entretanto, proíbe esse parcelamento para menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade. A proposta do PL 6787/16 acaba com essa proibição e prevê, se houver concordância do empregado ou acordo coletivo, o parcelamento em até três vezes, das quais uma delas com um mínimo de 14 dias e as outras duas de um mínimo de cinco dias corridos cada uma.

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