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Santa Casa vai pagar pensão mensal a garoto até completar 25 anos, confirma TJ



O Tribunal de Justiça deu provimento aos advogados do pedreiro Alexandro Antonio da Silva e seu filho, L.M.S. da.S. hoje com 8 anos, e também ao Ministério Publico (MP). A reparação de danos morais contra a Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis mantém a sentença de 1ª instância, proferida pelo juiz Evandro Pelarin, além de ampliar a condenação por danos morais, que pode contabilizar até R$ 300 mil. “Deram se provimento aos recursos do autor e do Ministério Público e negaram o provimento ao da Santa Casa, todos por unanimidade.”, escreveram os desembargadores Erickson Gavazza e Mônaco da Silva. Na ação direcionada, fulcram os autos que Alexandro Antonio ingressou com um pedido de pensão mensal em quatro salários mínimos, até a maioridade ou finalização dos estudos, em decorrência a uma vasectomia feita na Santa Casa.A ação se estendeu a um médico que trabalha no hospital. Narram ainda os autos que Alexandro submeteu-se a cirurgia de vasectomia, realizada em 24 de outubro de 2001 cujo resultado não foi o esperado. Depois de 130 dias da cirurgia, aproximadamente, a mulher ficou grávida, a nascer o filho, e autor desta ação L. M. O fato, de acordo com ele, trouxe constrangimento moral, diante de comentários indesejáveis da vizinhança sobre a fidelidade da esposa. Por falta de orientação médica, desconhecia as precauções que deveria ter tomado antes de reiniciar relações sexuais sem preservativos, como por exemplo, exame de espermograma para atestar sua desejada infertilidade, a apontar negligência médica ao caso por falta de acompanhamento pós-cirúrgico e revelar irregularidade da prática tendo em vista que a entidade requerida não estava credenciada ao Sistema Único de Saúde para proceder atos de controle familiar por meio de esterilização. Como consta da inicial, o motivo da internação foi correção cirúrgica de varicocele e não vasectomia, como foi procedido. Acusou negligência médica por não ter notificado a autoridade sanitária quanto à esterilização cirúrgica que realizou (vale dizer, que pretendia realizar). Esclarece ainda o primeiro autor que, sendo pessoa de pouca instrução escolar e de baixa renda familiar, foi aconselhado por assistente social da entidade requerida a fazer referida cirurgia como método contraceptivo, visando um planejamento familiar a evitar gravidez indesejada da mulher, em razão de contar com pouca idade (23 anos) e já ter cinco filhos e, inclusive, por um deles (o último), ser portador de doença grave (cisto na fossa posterior do crânio, sugestivo de Dandy-Walker, associado à hidrocefalia supra tentorial). Na contestação médica, Alexandro recebeu, antes da cirurgia, as orientações gerais e, ainda, as advertências das conseqüências do procedimento ao qual se submeteria, mostrando-se o mesmo convicto de sua vontade e decisão, a afirmar que o autor não respeitou as recomendações pós-operatórias, pois foi orientado do prazo de 90 a 120 dias, aproximadamente, para permanecer em abstinência sexual, a fim de que ocorressem as ejaculações necessárias, ante a possibilidade normal de armazenamento de espermatozóides na ampola do canal deferente. Já a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, alegou, por sua vez, a inexistência de atos de sua parte que tenham provocado qualquer dano aos autores. autores. irregularidades nada interferem na conclusão de culpa dos réus. Quanto ao objeto principal do debate, de acordo com a Justiça, relativo ao pedido indenizatório pela vasectomia mal sucedida e gravidez indesejada da mulher do autor, com nascimento do filho (segundo autor), a resolução limitou-se à apuração de eventual erro médico e culpa do profissional e, ainda, à falta de supervisão do hospital. De início e por pressuposto, deve-se considerar que a concepção do autor L. se deu depois do prazo entendido como necessário para resguardo (90 a 120 dias), conforme depoimento do próprio médico. A cirurgia foi realizada em 24 de outubro de 2001 e a data provável da ovulação foi 4 de março de 2001., contando-se nesse período, portanto, 131 dias. O autor afirma em seu depoimento que usou preservativo por 90 dias, ou pouco mais, pois, segundo orientação médica, 90 dias seriam suficientes para evitar gravidez da esposa. Afirma que fez exame de espermograma somente depois que ficou sabendo que a mulher estava grávida de L, sendo ele o pai conforme comprovado pelo exame de DNA realizado nos autos. E é aí que a responsabilidade, derivada da ação médica, recai sobre a Santa Casa. O caso guarda mesmo especial particularidade. Em outros termos, não era uma operação de vasectomia como outra de praxe. O caso era especial. Como atesta a assistente social ouvida como testemunha , o autor e sua mulher a procuraram para orientação sobre a cirurgia de esterilização, pois tinham cinco filhos, um deles com deficiência física. Segundo a assistente, eles não queriam outra gravidez, à medida que não tinham condições financeiras de arcar com mais um filho, tanto pela quantidade - que já tinham - como pela situação de um deles, o caçula, demandar mais cuidados pela anomalia congênita (hidrocefalia). Este o quadro de provas dos autos: vasectomia feita e incontestável, nas dependências da Santa Casa (responsabilidade objetiva); negligência médica comprovada pela falta de providência básica e ordinária antes da liberação do paciente (responsabilidade subjetiva); gravidez e nascimento decorrente de defeito no serviço; dano material que se indeniza por um salário mínimo mensal; dano moral cujo fundamento invocado na inicial não se provou e cujo fundamento A responsabilidade do cirurgião deve ser restringir naquilo a que é a essência de seu trabalho, a intervenção cirúrgica. E nesse aspecto, o acontecimento (gravidez) não pode ser a ele debitado diretamente. Para o juiz, a pessoa responsável pela indenização é a entidade hospitalar que deveria se dedicar, especialmente no caso do autor, aos prospectos informativos da intervenção cirúrgica, e não deixar para o médico toda a responsabilidade quanto aos esclarecimentos da intervenção. O valor, de um salário mínimo mensal, deve ser pago em favor do segundo autor, o menino L.M. até que ele atinja a maioridade ou .complete o ensino superior. Pelarin absolveu o médico, Aer Gomes Trindade que efetuou a cirurgia. O acórdão, (registrado sob o número 0240), de acordo com a assessoria jurídica do TJ, foi para o setor de digitalização. Com a decisão de 2ª instância, pagará os quatro salários mínimos de pensão mensal ao menino. Cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça). O Ethos tentou falar com a provedoria. O administrador responsável, através de sua secretaria, limitou-se a informar que estava no celular e não podia atender a reportagem. A assessoria de imprensa, feita por uma empresa privada da cidade, não respondeu os questionamentos elaborados por telefone.

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