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Sem pagamento de custas, desembargador mantém acordão a favor da Unimed Fernandópolis



O desembargador Ricardo Negrão, da 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial, do Tribunal de Justiça, (em sessão) negou recurso formulado pelo ex-presidente da Unimed Fernandópolis, Jarbas Alves Teixeira.O recurso de apelação foi interposto por Jarbas Alves Teixeira dirigido à sentença proferida pelo juiz Heitor Katsumi Miura, da 2a Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, que julgou procedente o pedido deduzido pela Unimed de Fernandópolis Cooperativa de Trabalho Médico para manter e confirmar a tutela antecipada concedida cuja finalidade foi bloquear bens e valores em nome do ex-presidente , bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 242.724,91, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Quanto ao mérito, segundo o acórdão, afirmou afirma que ao tempo do indeferimento do pedido de autorização de funcionamento da operadora Unimed Fernandópolis, o apelante (Jarbas) estava preso e todos os atos foram promovidos pelo atual presidente Paulo Estevão Parreira Duarte. Outrossim, os valores e eventuais déficits apurados pela Auditécnica Auditores Independentes foram aprovados em Assembleia Geral realizada em 26 de março de 2014, posto que previamente aprovados pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal da Unimed Fernandópolis."Assim, a auditoria foi realizada de forma unilateral, sem o devido controle técnico e sem o prévio comprometimento e observação da diretoria, do Conselho Fiscal e das disposições Estatutária se Regimentais.Insurge-se contra o pagamento da quantia de R$ 242.724,91, salientando que o rateio de valores é destituído de fundamentação e motivação.Acrescenta que o montante constrito deve ser liberado porque se trata de vencimentos do apelante, percebidos do Detran-SP e da e de uma previdência tem natureza de pecúlio e aposentadoria e, portanto, é impenhorável Contrarrazões.Os autos entraram para análise no dio 15 de fevereiro deste ano". Para o desembargador, o recurso é deserto- figura jurídica- prevista no Direito Brasileiro- quando não são recolhidas ou foram recolhidas de forma insuficiente as custas de preparo do recurso. A deserção resulta do não recebimento do recurso. O ex-presidente deixou de recolher preparo porque seria pessoa pobre na acepção jurídica do termo "Todavia, constatou-se que o pedido havia sido indeferido em primeira instância, decisão esta mantida pelo órgão colegiado.Concedido prazo para pagamento da taxa recursal, quedou-se inerte."A consequência para a desídia no recolhimento da taxa judiciária recursal pressuposto de admissibilidade do recurso é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Destarte, manifestamente inadmissível pela ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo", justificou Negrão.

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