Educação

Sindicato dos Empregados Rurais é obrigado a indenizar estudante por promoção de curso não realizado



A Justiça de Fernandópolis,com o princípio de desestimular o réu de adotar semelhante conduta no futuro. julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à corré Sistema Nacional de Ensino, por meio do fundamento do artigo 485 do Código de Processo Civil e julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu Sindicato dos Empregados Rurais de Fernandópolis a pagar à autora uma indenização por danos materiais no importe de R$ 168,02 devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da distribuição e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação e indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 também - devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento), publicada em junho deste ano. De acordo com a autora, no dia 8 de maio de 2015 procurou a primeira a entidade rural para efetivar matricula no curso de cabelereira que iniciaria no dia 25 de maio de 2015. No dia 12 de maio de 2015 novamente procurou -a e efetuou o pagamento de R$ 39,90 referente a matrícula e R$ 120,00 referente ao material didático. Foi comunicada que as aulas contratadas seriam iniciadas no dia 25 de maio de 2015. No entanto, no dia 25 de maio a estudante compareceu a sede do sindicato para iniciar seu curso, quando fora atendida por uma pessoa ” e informou-a que, segundo orientação do presidente do sindicato, os alunos teriam sido vítimas de um golpe, bem como que as aulas não seriam realizadas. Inconformada com situação, naquela mesma ocasião argumentou com aquela pessoa, informando que havia pago pela matrícula e material do curso, bem como que estava desempregada e precisava daquele curso para se inserir no mercado de trabalho. Procurou o 1º Distrito Policial da Polícia Civil de Fernandópolis, e formalmente registrou o Boletim de Ocorrência .Pleiteou a devolução do dinheiro, contudo, a informação à época, que obteve é que o sindicado não se responsabilizaria pelo incidente. Buscando uma solução, tentou diversas vezes entrar em contato com a empresa Sistema Nacional de Ensino, segunda requerida, pelo telefone (64) 3608-4393 as quais foram em vão, sendo que a informação da operadora de telefonia era que o telefone não existia. da "Em que pese esta realidade, a indenização não pode ser fixada na exorbitante quantia postulada, sob pena de proporcionar enriquecimento ilícito à autora.Assim, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa(neste ponto sopesada a culpa preponderante de terceiro) e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00. Assim, não prestado o serviço, isto é, inadimplido o contrato, tem a autora direito a restituição do valor pago, no total de R$ 168,02.D'outro turno, é inegável a frustração, angústia, transtornos e dissabores infligidos a ela", justificou o magistrado Maurício Ferreira Fontes.

Mais sobre Educação