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Sindicato dos Metalúrgicos de Mogi Mirim é condenado a não cobrar taxa negocial de empresas



“Nem se questione acerca da licitude da medida, posto que sequer há permissão constitucional para tanto, se questionada a própria recepção do artigo 548 “e” da CLT no que se refere à adoção de outras fontes de custeio das entidades sindicais”. Com essas palavras, a juíza Danielle Bertachini Monteleone, da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, fundamentou a sentença proferida contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Mogi Mirim, que exige da entidade o fim da inclusão de cláusulas em normas coletivas que permitam a cobrança de taxas ou contribuições das empresas com as quais negocia em acordos e convenções coletivas. A decisão foi dada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Nei Messias Vieira, que, durante inquérito que investigou o sindicato, concluiu que a entidade vinha cobrando valores dos empregadores em benefício próprio, o que gera, entre outras ilicitudes, conflito de interesses na representatividade dos trabalhadores da categoria. Segundo o inquérito, a chamada ”taxa negocial”, ilegal perante a Constituição Federal e a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), era declarada pelas empresas nas convenções coletivas como “participação sindical nas negociações coletivas”, e não corresponde a nenhuma contribuição sindical prevista na lei. Em audiência de instrução na Procuradoria, os representantes do sindicato esclareceram que as convenções são decorrentes de negociações conduzidas por uma comissão constituída por representantes da Federação dos trabalhadores e de outros sindicatos de maior porte e que, por estar filiado à Federação, não era permitido ao sindicato de Mogi Mirim divergir das normas. Dessa maneira, a entidade se recusou a ajustar sua conduta voluntariamente, o que ensejou a demanda apresentada pelo procurador à Justiça do Trabalho. Além de encerrar a cobrança de contribuições ilegais, fica fixada multa no importe de 3 vezes o valor irregular recebido pelo sindicato, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A entidade também fica condenada ao pagamento de R$ 50 mil, a título de dano moral, reversível ao FAT.

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