Legislação

STF autoriza Prefeituras a fazer a cobrança extrajudicial de títulos



Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu o protesto de certidão de dívida ativa (CDA), conforme previsto na Lei nº 9.492, de 1997. O mecanismo é utilizado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do título, acelerando a recuperação de créditos tributários. A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, inserido pela Lei nº 12.767, de 2012. O dispositivo incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa. Para a entidade, a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, revelando-se uma "sanção política". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, alegou que a prática permite que se deixe de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor que, pelo volume e custo, acarretariam uma sobrecarga ao Poder Judiciário. Entre março de 2013 e julho deste ano, o protesto de certidões de dívida ativa evitou a apresentação de aproximadamente 300 mil execuções fiscais, segundo a procuradoria. Nesse mesmo intervalo, R$ 1,8 bilhão foi pago ou parcelado por contribuintes. O julgamento estava suspenso desde a última semana. Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção da prática e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência. Ele afirmou que se posiciona contra o protesto de CDA desde os tempos em que atuava no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Entendo que a posição que o Supremo toma daqui por diante, de certa maneira, é discrepante dos posicionamentos anteriores da Corte", disse. O ministro destacou que o Supremo "sempre entendeu" que é inconstitucional compelir o contribuinte a pagar os impostos sem o devido processo legal, por se tratar de sanção política. Para ele, uma decisão favorável ao protesto deixa vulnerável o direito à ampla defesa e ao contraditório. "A medida constrange aquele que sustenta o poder público com o pagamento de tributos. O protesto causa inúmeros constrangimentos", disse Lewandowski. Na sequência, o ministro Barroso reafirmou sua posição. Ele disse que o protesto é eficaz e menos invasivo do que a instauração de execução fiscal com penhora de bens. E acrescentou que a jurisprudência do Supremo considera sanção política as situações em que a atuação do poder público para cobrança do tributo impede a atuação da empresa – como a apreensão de equipamentos ou a negativa de emissão de um selo fundamental, entre outros. "O protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente", afirmou Barroso. De acordo com ele, hoje 40% dos processos em curso no país são execuções fiscais e, por isso, considera importante a adoção de medidas que possam contribuir para a desjudicialização. O relator também foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que votaram na sessão de ontem. "Não se vislumbra uma sanção política nessa norma", afirmou Mello, acrescentado que, com a medida, evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos. Ao final do julgamento foi anunciada a tese: "O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção política". Estavam ausentes da sessão de ontem os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Teori Zavascki. A decisão não foi bem-recebida por advogados tributaristas. "O protesto traz enormes prejuízos ao contribuinte", afirmou Maurício Faro, sócio do BMA. Além de não obter certidão negativa e, consequentemente, não poder participar de licitações, a empresa tem limitado o seu direito de crédito em instituições privadas.

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