O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se a Justiça pode impedir a venda de bem de família — o único imóvel destinado à moradia — como forma de garantir ressarcimento aos cofres públicos em ações de improbidade administrativa. A questão é tratada em um recurso extraordinário com agravo, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade (Tema 1.316). A decisão a ser tomada será aplicada a todos os casos semelhantes que estão em andamento.
Segundo a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial da família é impenhorável, exceto em situações específicas, como dívidas relacionadas ao próprio imóvel, pensão alimentícia ou obrigações fiscais. No entanto, o debate atual questiona se essa proteção pode ser relativizada em casos de condenações por improbidade administrativa.
O caso em análise envolve uma mulher condenada a ressarcir a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) por atos de improbidade. O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) solicitou a penhora do imóvel da condenada, mas o pedido foi negado em primeira instância, uma vez que o apartamento é considerado bem de família. Contudo, o imóvel foi declarado indisponível, o que, na prática, impede sua venda.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu essa indisponibilidade, argumentando que, como o imóvel não pode ser penhorado, também não seria razoável impedir sua venda, já que o montante obtido poderia ser utilizado para quitar o débito. O MP-SP recorreu ao STF, argumentando que essa decisão dificulta a reparação de danos causados ao erário.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, destacou em seu voto a importância social, econômica e política do tema. Ele apontou a necessidade de equilibrar o direito à moradia com a obrigação de ressarcir os cofres públicos. Além disso, alertou para a possibilidade de o imóvel ser vendido sem que os valores obtidos sejam usados para reparar o patrimônio estatal.
A data do julgamento ainda não foi marcada.
ARE 1.484.919