Legislação

STF mantém decisão que proíbe empresa de participar de licitações e firmar contratos com o poder público



O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou manifestação do Ministério Público Federal (MPF) e rejeitou os embargos de declaração da empresa Ativos Agroindustrial, que questionava a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a proibiu de participar de licitações e de assinar contratos com o poder público. A punição ocorreu após a empresa fazer doação acima do limite legal permitido para campanha eleitoral no pleito de 2014. A decisão do TSE confirmou a multa mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), no valor de R$ 6.338.558,65. De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, o pedido não foi capaz de demonstrar qualquer vício que justificasse a necessidade de esclarecimento, integração ou correção de erro material na decisão. O julgamento da Corte ocorreu por meio do Plenário Virtual.

A empresa alegou que a princípio fora condenada apenas ao pagamento da multa, porém, após o julgamento do recurso do Ministério Público Eleitoral, foi acrescentada a sanção de proibição contratual. A companhia afirmou que essa penalidade causará prejuízos irreparáveis, uma vez que está em processo de recuperação judicial e reestruturação com base em novos contratos, inclusive com o poder público. Argumentou, ainda, que a recuperação judicial configura fato novo e relevante a ser levado em consideração.

No parecer, Lindôra Araújo opinou pelo não acolhimento dos embargos, pois não visam a sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão, apenas representam inconformismo com a decisão. A vice-PGR também ressaltou que a informação do pedido de recuperação judicial não configura fato novo, tampouco relevante para o ponto discutido. Além disso, destacou que os embargos de declaração, assim como o agravo regimental que os antecede, encontram óbice na Súmula 284 do STF, pois não foram capazes de combater todos os fundamentos da decisão questionada. “Não apontaram vícios que justifiquem a necessidade de esclarecimento, integração ou correção de erro material”, asseverou.

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a solicitação da empresa reiterou as mesmas teses da petição anterior, não tendo apresentado argumentação nova contra a decisão, que deveria ser mantida. Ainda segundo o relator, questões relacionadas ao excesso de doação para campanhas eleitorais não podem ser analisadas pelo STF por serem de caráter infraconstitucional, já que são regidas pela Lei das Eleições. Por fim, citou o parecer do MPF e reiterou que o pedido representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. “Diante da não demonstração de fato superveniente apto a modificar o julgamento, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento”, afirmou o ministro.


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