O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que nem sempre cabe indenização a quem sofreu ofensas em rede social. Os ministros da 3ª Turma negaram um pedido justificado por danos morais, em julgamento na manhã desta terça-feira. Afirmaram que para ter direito aos valores é preciso demonstrar que a publicação gerou algum dano.
No caso analisado, uma manicure recorria de uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) que a havia condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao dono de uma corretora de imóveis
A quantia devia-se a uma publicação no Facebook. Ela fotografou a fachada da loja e postou na rede social que o estabelecimento era "o pior da cidade" e que só queria "saber de pilantragem".
Para os ministros, não ficou caracterizado, no entanto, que a ofensa gerou danos ao corretor. "Não se pode dizer que o dano moral da pessoa jurídica é "in re ipsa" [decorre do próprio fato e não exige comprovação]", afirmou a ministra Nancy Andrighi (foto), relatora do caso no STJ. "O tribunal, ao julgar dessa forma, se distanciou da nossa jurisprudência"
A relatora foi seguida, de forma unânime, pelos demais ministros que julgaram o caso (Resp nº 1.759.821).