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STJ julgará ação de improbidade por terceirização da saúde



O juiz da Primeira Vara Cível de Fernandópolis, Fabiano Moreno da Silva, sucitou confilito de competência ( conflito negativo de juristição) perante ao Superior Tribunal de Justiça para analisar uma ação civil pública por supostos atos de improbidade administrativa cujos réus ,em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal , são a União Federal, Prefeitura do Município de Fernandópolis, Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - Oscipi Isama, Francisco Bernal, Oss Ideais, Osvaldo Perezi Neto e o ex- prefeito Luiz Vilar de Siqueira, com o escopo de que os requeridos fossem condenados nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei 8.429/1991, em razão do Município de Fernandópolis ter efetivado a transferência de bens e recursos públicos para a entidade privada Oscip Isama, tornando esta responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no município, procedendo-se a contratação irregular de funcionários na área de saúde, com a utilização indevida de verbas públicas federais obtidas por meio do Ministério de Estado da Saúde do Governo Federal, Ajuizada a pretensão inicial em 11 de setembro de 2012, perante a Subsecção Judiciária Federal da 1ª Vara Federal de Jales - a liminar foi negada inicialmente , os réus foram notificados e apresentaram defesa preliminar. “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo conexão, continência ou quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, em nada interfere na questão da competência que no curso deste processo houvesse pronunciamentos do TCU supostamente favoráveis aos réus, alegação que, a bem ver, toca o mérito da lide, até porque são independentes as instâncias administrativa e cível. - Enfim, os agravantes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão recorrida. -.Oficie-se ao STJ, através do Gabinete da Presidência daquela Corte de Justiça, para análise e julgamento do conflito instalado”, justificou o magistrado. O caso Em 2014, A Justiça Federal em Jales concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e determinou que o município de Fernandópolis, no Noroeste de São Paulo, reassuma a prestação de serviços públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). A prestação de serviços públicos de saúde deve ser desenvolvida pelos municípios, mas não era isso o que vinha acontecendo em Fernandópolis: a prefeitura estava terceirizando a responsabilidade ao contratar entidades privadas para essa finalidade. A prefeitura terá que reassumir a prestação dos serviços de saúde que estava sob a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Isama e da Organização Social (OS) Ideais em um prazo de 180 dias e assegurar a continuidade dos serviços. Após esse período, o repasse de verbas para essas organizações deverá cessar. A municipalidade também está impedida de ceder a organizações sociais e entidades privadas servidores e bens públicos. Em seu despacho, a juíza federal Andreia Fernandes Ono determinou que a Prefeitura de Fernandópolis realize concurso público no prazo de 60 dias com o objetivo de contratar servidores para preenchimento das vagas ora ocupadas pelo pessoal contratado diretamente pela Isama pela Ideia. Durante essa transição, não poderá haver interrupção na prestação dos serviços. A Constituição Federal deixa claro que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público. A participação da iniciativa privada na gestão da saúde só pode ocorrer em caráter complementar, como determinado nas Leis nº 8.080/90 e na Lei nº 8.142/90, que regem o SUS. “O Município de Fernandópolis transferiu às entidades privadas do terceiro setor, quais sejam, a OSCIP Isama e a OS Ideia, por meio de termos de parceria ou contratos de gestão, a gestão operacional de toda a saúde no âmbito do SUS, o que colide frontalmente não só com a Constituição Federal, mas também com a Lei Orgânica da Saúde”, diz um trecho da decisão. Ainda de acordo com o documento, “o desempenho do serviço público de saúde por entidades privadas propicia a malversação dos recursos públicos, seja pelo recebimento de recursos e bens públicos, sem o devido controle, seja pela contratação de bens, serviços e mão de obra sem a realização de licitação e de concurso público”. IImprobidade - Inicialmente, o MPF ajuizou uma ação de improbidade administrativa contra o o prefeito da cidade, Luiz Vilar de Siqueira; o representante da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Isama, Francisco Carlos Bernal; e o representante da Organização Social Ideia, Osvaldo Perezi Neto. A ação pedia o cancelamento da “privatização” do serviço de saúde de Fernandópolis. A Justiça Federal, entretanto, entendeu que a ação de improbidade deve tramitar em separado do pedido para que a Prefeitura reassuma a gestão e de toda a prestação de serviços de saúde no Município - que desde de 2009 está sob a responsabilidade de entidades privadas. Para os procuradores da República Thiago Lacerda Nobre, responsável pela propositura da ação, e Gabriel da Rocha, a decisão da Justiça Federal, diante dos fatos expostos pelo Ministério Público, não poderia ser outra: “Houve uma verdadeira privatização do sistema de saúde em Fernandópolis, o que é ilegal”, destacou à e&7765;oca, Nobre.

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