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STJ nega pedido de liberdade a acusados de fraudar concursos na Operação QI



O ministro relator do STJ- Superior do Tribunal de Justiça - STJ, ministro Edson Fachim, negou pedido de liberdade por meio de cabimento do habeas corpusa a sete envolvidos na Operação QI,deflagrada em vários estados brasileiros e também no interior de São Paulo.Com a decisão, todos permanecerão presos. "No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.Com efeito, embora a jurisprudência da Corte inadmita que a gravidade abstrata do crime justifique, por si só, a prisão preventiva, cumpre assinalar que o tipo penal atribuído ao paciente influencia no ônus argumentativo atinente à imposição da medida gravosa. Ainda nessa direção, aponto que o delito de formação de organização criminosa, por exemplo, que reclama estrutura ordenada e divisão de tarefas, carrega consigo, de forma ínsita, o intuito de práticas criminosas de modo habitual. Daí que, nesse cenário, não se exige muito esforço argumentativo para se demonstrar o risco de reiteração delituosa apto a macular a ordem pública. No caso concreto, a suposta organização seria vocacionada à perpetração de crimes de corrupção ativa e passiva e fraudes em licitações e concursos públicos, a robustecer a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. A classificação jurídica da imputação não significa, naturalmente, que todos os acusados da suposta prática desses delitos devam submeter-se à medida gravosa. Incumbe ao juiz da causa, à luz das peculiaridades do caso concreto, imprimindo verdadeiro timbre de personalização, avaliar a condição pessoal de cada acusado com o especial fim de perquirir a real necessidade e adequação da medida acautelatória. Nesse sentido, a seletividade da prisão processual, ao invés de configurar ato ilegal, evidencia o zelo do magistrado para com a liberdade individual e com a excepcionalidade de sua restrição.Na linha dessas premissas, o juiz da causa limitou a prisão preventiva aos supostos líderes da organização criminosa e a pessoas que, pela posição de proeminência política ou econômica, estariam em situações mais propensas à renovação das práticas tidas como criminosas e que, em tese, habitualmente materializavam. Com efeito, não se nota ilegalidade em tal proceder. Se o objetivo é frear as atividades de uma organização tida como criminosa, soa natural, e, num primeiro olhar, até recomendável, que as ações cautelares sejam cirurgicamente direcionadas aos agentes que representam a força motriz do funcionamento organizacional. “Para esta parte dos denunciados, está presente a cautelaridade processual, eis que, neste grupo, concentram as seguintes características: detinham maior parcela de poder na organização criminosa - restrito, assim, aos grupos de empresários e/ou servidores públicos de mais elevada posição - , cometeram os crimes mais graves dentre aqueles descritos na inicial de forma reiterada , e, ainda, pouco ou nada colaboraram com a instrução. Essas circunstâncias revelam que tais denunciados não apenas são os mais aptos e capazes de seguir cometendo os mesmos crimes , a frente daquelas empresas e órgãos públicos, como em nada se arrependeram dos fatos que vêm cometendo.” E, quanto à paciente em específico, afirmou: que os sete acusados a , a frente de empresas do grupo, participavam com suas empresas de grande número de fraudes, inclusive, combinando a corrupção de agentes públicos.Eventuais inconsistências de trechos da decisão não arrefecem sua validade, mormente na hipótese em que o núcleo essencial argumentativo resta preservado e, de modo suficiente, justifica a custódia ante tempus. Registro que a estreita via do habeas corpus não é o espaço adequado para discussão aprofundada da distinção da força participativa de cada integrante da suposta organização criminosa, inferência extraível apenas a partir da análise das minúcias do quadro probatório, com o qual as instâncias ordinárias guardam mais proximidade. Sendo assim, havendo motivação formalmente idônea, não se nota, de pronto, ilegalidade. Acrescente-se que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências .Ademais, não se verifica ilegalidade na concessão de liberdade em favor de pessoas que colaboraram com a investigação, e, em razão disso, não indicavam intuito de reiteração criminosa. Não se trata de desvalorar o exercício do direito ao silêncio, que é neutro, mas de atribuir valor positivo ao acusado que adota comportamento profícuo à elucidação da apuração e, segundo o convencimento razoável do julgador, apresenta menor risco de contumácia criminosa. Mutatis mutandis, semelhante resultado é alcançado na aplicação da pena do réu confesso, que recebe atenuação, embora a pena não fosse acrescida se tivesse optado pelo silêncio. No que toca à suficiência da proibição da contratação, segundo o Juiz singular, alguns investigados, por si ou por terceiros, abriram empresas ou se preparavam para tanto, com a finalidade de fraudar licitações ou concursos públicos, de modo que a mera vedação pessoal, ou de empresas regularmente associadas à paciente, não atingiriam os efeitos acautelatórios perseguidos. Em relação ao apontado excesso de prazo, não se afigura ilegalidade evidente, especialmente em razão da flagrante complexidade da causa, caracterizada pela apuração de diversos delitos funcionais e afetos à gestão da coisa pública, supostamente perpetrados por grande número de investigados", ratificou o ministro.

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