Educação

STJ reconhece prescrição de dívida anterior ao Código Civil de 2002



A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prescrição de uma dívida com faculdade que foi reconhecida posteriormente pela devedora, durante a retirada do diploma. Como o débito é anterior ao Código Civil de 2002, no julgamento foi considerada a norma de 1916. No caso, uma aluna reconheceu que devia algumas mensalidades ao solicitar seu diploma do curso de odontologia no Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos (Unifeb) em 2004. As mensalidades deixaram de ser pagas no ano de 1998. Quando foi solicitar o diploma, a aluna se comprometeu a apresentar um proposta de pagamento, o que para a faculdade significaria renúncia à prescrição da ação de cobrança. O prazo é de um ano. No entanto, posteriormente, não firmou nenhum acordo. Na primeira instância, a prescrição foi reconhecida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, afastou o entendimento. Segundo os desembargadores, a aluna inadimplente teria renunciado ao direito no momento em que solicitou o diploma, em novembro de 2004, e comprometeu-se a pagar a dívida. A ação de cobrança foi ajuizada em 2005. A estudante recorreu então ao STJ. No julgamento, os ministros da 4ª Turma discutiram se a manifestação da aluna, de parcelamento do débito, significou renúncia à prescrição que a beneficiaria. Como o fato ocorreu em 1998, decidiu-se pela aplicação do Código Civil de 1916. De acordo com o código, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e só valerá depois que a prescrição se consumar. A renúncia tácita é presumida de fatos do interessado considerados incompatíveis com a prescrição. Há previsão semelhante no código de 2002. De acordo com o relator, Luis Felipe Salomão, a renúncia tácita só é feita por meio de "atos inequívocos". "Não é qualquer postura do obrigado que enseja renúncia tácita", afirmou ele, citando a jurisprudência do STJ. No caso, apesar da menção da aluna à dívida, não consta que tenha apresentado proposta ou feito o pagamento. "A mera declaração feita pelo devedor de que posteriormente apresentaria proposta para o débito não configura renúncia. Para ser inequívoca teria que haver efetiva apresentação de acordo", disse o relator. Ainda segundo o ministro, como o reconhecimento ocorreu só no ato de pedido de diploma, não é possível saber sequer se a aluna fez a declaração ou foi uma exigência da faculdade. "Ela assinou [uma declaração da dívida] às vésperas da colação de grau", afirmou a ministra Isabel Gallotti. Por unanimidade, o pedido da aluna foi aceito pelos integrantes da turma.

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