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STJ vai decidir quem julgará ação de R$ 10 mi em Fernandópolis



O juiz da 1ª Vara Cível de Fernandópolis, Fabiano Moreno, suscitou um conflito negativo de jurisdição perante ao Superior Tribunal de Justiça - STJ em uma ação civil pública ajuízada pelo Ministério Público Federal.A decisão como ofício perante ao MPF foi encaminhado via mensagem eletrônica a Procuradoria Regional da República em Jales. A pendenga é uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, Prefeitura do Município de Fernandópolis, Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - Oscipi Isama, Francisco Bernal, Oss Ideais, Osvaldo Perezi Neto e Luiz Vilar de Siqueira, com o escopo de que eles fossem condenados nas sanções previstas no art. 12, inciso II e III, da Lei 8.429/1991, em razão do município de Fernandópolis , ter efetivado a transferência de bens e recursos públicos para a entidade privada Oscip Isama, tornando esta responsável pela gestão do Sistema Único de Saúde no município, procedendo-se a contratação irregular de funcionários na área de saúde, com a utilização indevida de verbas públicas federais obtidas por meio do Ministério de Estado da Saúde do Governo Federal. Ajuizada a pretensão inicial foi despachada no 11 de setembro de 2012, perante a Subsecção Judiciária Federal da 1ª Vara Federal de Jales - , a liminar foi negada inicialmente - os réus foram notificados e apresentaram defesa preliminar. A 1ª Vara Federal de Jales - por meio de uma decisão datada de 24 de agosto de 2016, declinou da competência para a Justiça Estadual . Em 6/12/2016 os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fernandópolis. " É dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Jales declinou da competência da ação para esta Justiça Estadual sob os seguintes fundamentos: "(...) entendo que falece competência a este Juízo Federal para processo e julgamento desta causa. (...) Do exame dos autos verifico que nenhuma das pessoas indicadas no dispositivo constitucional ", escreveu o magistrado. Para ele, cabe esclarecer que o fato de estar presente no polo ativo o Ministério Público Federal não tem o condão de, por si só, justificar a competência da Justiça Federal. "Contudo, como bem asseverou o Ministério Público Federal , em nenhum momento houve menção ao desinteresse do Ente Federal na causa, sendo certo que o objeto da demanda é a malversação de verbas públicas federais oriundas do Ministério de Estado da Saúde do Governo Federal. Vislumbro, do estudo dos autos, a presença do interesse público federal capaz de atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito. É que a ação foi ajuizada justamente para apurar o cometimento de atos ímprobos na execução de convênios federais, com a provável malversação de verba federal do próprio Ministério da Saúde e, por conseguinte, lesão aos cofres públicos, notadamente da União Federal. É de se registrar que sequer a União Federal através da Advocacia Geral da União foi chamada a manifestar nos autos na condição de litisconsorte necessário. Tem-se que os valores utilizados para as contratações de particulares para a prestação de serviços de saúde, advieram do Ministério de Estado da Saúde, órgão do Governo Federal, tratando-se, portanto, de verba pública federal, sujeita a prestação de contas perante o órgão regulatório do Governo Federal (no caso em comento o Tribunal de Contas da União), o que atrai, por si só, a competência da Justiça Federal". A aplicação dos recursos do PNAE, transferidos ao município, sujeita-se à ampla fiscalização, no âmbito do próprio município, da União, por meio de controle interno, e inclusive externo, pelo Tribunal de Contas da União, daí o manifesto interesse da União na lide, e, assim, a competência da Justiça Federal, pois tratam de verbas sujeitas à fiscalização federal, inclusive para fins de manutenção ou suspensão de transferências futuras, conforme revela a jurisprudência do STJ. Quanto os documentos trazidos pela autarquia, que indicam o repasse ao município réu de mais de R$ 10.000.000,00 no período cogitado. "Por outro lado, se não bastasse isso, ainda que a União Federal tivesse manifestado expressamente seu desinteresse na demanda, a competência da Justiça Federal ainda restaria definida, nos termos do artigo. 109, inciso I, da Constituição Federal, pelo fato do Ministério Público Federal figurar no polo ativo da ação. A prática dos atos ímprobos, conforme apontado na ação principal, refere-se a supostas ilegalidades qualificadas na contratação de consórcio de empresas para desenvolver e implantar um sistema informatizado de gestão dos serviços municipais de saúde, através da Concorrência 025/2009, Contrato Administrativo 305. Portanto, no caso ora sob exame, a presença da União Federal na condição de assistente simples, admitida no feito - em razão do interesse jurídico na execução do convênio celebrado - já era suficiente para firmar a competência da Justiça Federal. - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Nessa linha, verifica-se igualmente a legitimidade ativa "ad causam" do Ministério Público Federal para pleitear o ressarcimento do suposto dano causado aos cofres públicos federais e a aplicação das correspondentes sanções, consoante a Lei 8.429/92. - Ademais, segundo a regra da "perpetuatio jurisdictionis" consagrada no art. 87 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo conexão, continência ou quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Logo, em nada interfere na questão da competência que no curso deste processo houvesse pronunciamentos do TCU supostamente favoráveis aos réus, alegação que, a bem ver, toca o mérito da lide, até porque são independentes as instâncias administrativa e cível. - Enfim, os agravantes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão recorrida. Posto isso, suscito o conflito negativo de juristição perante ao Superior Tribunal de Justiça. para análise e julgamento do conflito instalado", concluiu o magistrado Em 2014, A Controladoria Geral da União – CGU julgou irregularidades em um contrato formulado entre a Prefeitura de Fernandópolis e uma empresa de saúde, que terceirizou o setor em 2009. As eventuais irregularidades atendem uma ação do MPF – Ministério Público Federal de Jales. No ano de 2011, o MPF solicitou à CGU que fizesse auditoria especial sobre o contrato que a Prefeitura de Fernandópolis formalizou com uma Organização Social de Interesse Público (Oscip) para administrar a saúde do município. O órgão concluiu que R$ 375 mil de verbas da União foram aplicados indevidamente, o que motivou ação. O departamento jurídico da Prefeitura de responsabilizou a gestão do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira, pelas irregularidades diagnosticadas pela Controladoria, e disse que todas as falhas foram corrigidas.

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