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TCE manda Câmara de Fernandópolis parar de pagar servidores acima do teto



O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado- TCE, Renato Martins Costa (foto), recomendou ao atual presidente da Câmara de Vereadores de Fernandópolis, que adote medidas para impedir a reincidência das falhas apontadas pela fiscalização sobre os seguintes itens -fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp; Pagamento Irregular na Conversão em Pecúnia das Férias; Remuneração de Servidores Acima do Teto Municipal; e Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal. “Todas as providências anunciadas pela defesa deverão ser verificadas na próxima inspeção”, ratificou ele.. De acordo com ele, as contas da Câmara referentes ao exercício de 2014, gestão do ex-vereador Francisco Arouca Poço, foram julgadas regulares com ressalvas. Caso não cesse os pagamentos acima do teto constitucional. O TCE pode pedir ao Ministério Público para determinar a devolução do montante impropriamente recebido a partir de 18.11.2015, bem como para que atente à correção dos dados encaminhados ao Sistema Audesp. “Noto que aqui não se discute a incidência de 1/3 sobre o abono de férias, pois este é devido para as férias gozadas ou indenizadas, mas sim no pagamento efetuado pela Câmara de Fernandópolis que, no caso a prevalecer o entendimento sustentado pela defesa, seria como se fosse aplicado sobre 45 dias de férias ao invés de 30. Veja-se, por exemplo, o Recibo de Férias . Consoante lá consta, o servidor, cujo salário base é R$ 2.777,46, optou por usufruir 15 dias de férias e converter os 15 dias restantes em pecúnia. Assim, teria direito ao pagamento de 1/3 conforme previsto no artigo 7º, inciso XXVII, da Carta Federal, o qual corresponde a R$ 925,82 (33,33% de R$ 2.777,46); contudo, recebeu a tal título esses R$ 925,82 acrescidos de R$ 462,91, totalizando R$ 1.388,73, que corresponde a 50% de sua remuneração, não 33,33%, ou 1/3. Em se tratando do raciocínio exposto pela defesa, com sua interpretação legislativa e julgados da Justiça do Trabalho que colacionou, a hipótese seria do pagamento de 1/3 sobre 45 dias, o que não está previsto na legislação municipal, na Constituição Federal e sequer na jurisprudência apresentada”, explicou o conselheiro do TCE.. Para ele, o pagamento foi inadequado. Em relação ao pagamento de remuneração acima do teto municipal verificado em relação a quatro servidores, diante das razões expostas pela defesa, observo que em 15.4.2015 o STF, apreciando no RE 675.978/SP o tema 639 de repercussão geral, fixou que a base de cálculo para a incidência do teto remuneratório é a renda bruta do servidor público.

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