Saúde

TCE quer devolução de R$ 5 mil por repasses não declarados



O auditor Márcio Martins de Camargo (foto, do Tribunal de Contas do Estado- TCE , julgou regular a prestação de contas dos recursos repassados pela prefeitura de Macedônia à entidade (Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, em 2016, no montante de R$40.386,62, conforme artigo 33, I, da Lei Complementar nº 709/93, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis mas julgou irregular o montante de R$5.000,01, por não apresentar comprovação da aplicação do recurso, com fundamento no artigo 33, inciso III, “a”, e determino o seu ressarcimento nos moldes do artigo 36 e 37, todos os artigos dispostos na Lei Complementar n.º 709/93. “Com relação ao saldo de R$10.004,34, este será aplicado no exercício seguinte conforme autorização. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtido mediante regular cadastramento ao sistema”, escreveu o auditor De acordo com o relatório, a prestação de contas originárias de subvenção dos recursos repassados pela Prefeitura de Macedônia, à entidade beneficiária, Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, no valor total de R$ 65.394,40, no exercício de 2016. A fiscalização, em seu relatório inicial, apontou a seguinte ocorrência: a não comprovação de aplicação de parte dos recursos recebidos no exercício. A beneficiária comprovou a aplicação de recursos públicos da ordem de R$50.390,96, dos quais R$10.004,35 foram autorizados para aplicação no exercício seguinte, restando R$5.000,01 a comprovar. Destacou que não logrou êxito na obtenção de documentos ou justificativas e solicitou adequação do valor repassado. Entretanto, o Termo de Ciência e Notificação encontra-se arquivado. Por todo o exposto, concluiu que parte do montante repassado a título de subvenção social, na quantia de R$ 5.000,01, está irregular e propôs a aplicação do inciso II, do artigo 30, da LCE nº709/93. Regularmente notificados em duas ocasiões, a ex-prefeita Lucilene Cabreira Garcia Marsola e o órgão, e a então provedora, Sandra Regina de Godoy, não se manifestaram. Ambas foram alertadas do julgamento do processo no estado em que se encontrava caso não apresentassem as justificativas ou recolhessem a importância devida. Instado o Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do Art. 1º, §5º, do Ato Normativo nº 06/2014. “Pelo exposto determino que se oficie o atual Prefeito para que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovantes de que adotou as providências anunciadas, sob pena de imposição da sanção prevista do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar 709/93, sem embargo de comunicação do fato ao Ministério Público do Estado. Comunique à Câmara de Vereadores remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93. , além de oficiar o Ministério Público do Estado acerca do posicionamento desfavorável. Encaminhar à Fiscalização para a verificação da utilização do saldo remanescente.Após, retornem os autos a meu gabinete”, justificou Martins.

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