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TCE recomenda redutor de salários à Câmara de Fernandópolis



Mesmo com a regularidade das contas de 2015, sobre as Contas da Câmara de Vereadores de Fernandópolis, - CV- o conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, indicou ao Legislativo que passa por recomendações e ajustes financeiros. Entre as ponderações, atestou que a remunerações de servidores da Câmara estão acima do teto permitido por lei, superior ao subsídio do chefe do Poder Executivo. A Lei Complementar Municipal n°01, de junho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê, em seus artigos 52 e 69 que algumas parcelas remuneratórias estão excluídas do cômputo do teto, tais como gratificações (natalina, por representação de gabinete, por regime especial de trabalho, por nível universitário entre outras.) e adicionais (por tempo de serviço, de insalubridade, por prestação de serviços extraordinários, noturno, de férias etc.). Excluídas essas verbas, a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal estaria de acordo com o limite previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal,tendo em vista que os dispositivos legais invocados estão em vigor e são presumidamente constitucionais diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade. Portanto, é temerária a decisão que, em dissonância com os princípios constitucionais da segurança jurídica, irredutibilidade salarial e boa-fé, desconsiderando a previsão legal que convalida a exclusão de determinadas parcelas do limite remuneratório e o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores. Além disso, ainda que se negue vigência. Na defesa, o legislativo municipal sustentou que os preceitos normativos locais, devem ser mantidos os salários até que nova Lei venha a redefinir o valor do subsídio da Prefeita. "Esse “congelamento” das remunerações, no entanto, até a fixação de novo teto é medida mais justa e proporcional, em decorrência dos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da segurança jurídica, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 24.875-1 e pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Por fim, ainda que esse não seja o entendimento deste Tribunal, deverá ser dispensada a restituição dos valores auferidos, considerando as circunstâncias de seu recebimento de boa-fé, conforme já decidido por esta Corte.Edilidade para que aplique o redutor nos vencimentos dos servidores que recebem remuneração acima do teto do subsídio do Chefe do Poder Executivo de Fernandópolis, observando imediatamente o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal", escreveu Sarquis. Dados informativos sobre gastos confirmam que a Câmara de Vereadores de Fernandópolis em 2016, despendeu, também, a origem 61,83% (R$ 2.971.092,012) da transferência líquida recebida no período (R$ 4.805.625,55) com folha de pagamento, em cumprimento ao limite imposto pelo § 1º, do artigo 29-A da Constituição Federal.Para o conselheiro do TCE, da mesma forma, o total de gastos do Legislativo alcançou 4,66% (R$ 4.430.856,114) do somatório das receitas tributárias e transferências realizadas no exercício anterior (R$ 95.057.323,16),abaixo do máximo correspondente aos 7,00% estabelecidos pelo inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal."Sendo assim, determino ao Legislativo Municipal imediata observância do artigo 37, XI, da Constituição, conforme a mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, computando-se todas as despesas de natureza remuneratória para fins de apuração do teto, ou seja, deixando de descontar desse cálculo as gratificações e auxílios previstos na legislação municipal, e aplicando-se o redutor sobre as parcelas que excedem o subsídio da Prefeita Municipal", concluiu o ele.

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