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Teimosia de prefeitura fixa multa em 90 mil, diz Tribunal de Justiça



O desembargador Reinaldo Miluzzi, da da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento a um recurso da Prefeitura de Fernandópolis para redução dos 30 dias-multa para o montante de R$3.000,00, totalizando R$90.000,00, com imposição da importância de R$45.000,00, considerado o cumprimento parcial da obrigação. E na hipótese de atraso no cumprimento das obras faltantes, no prazo de 6 meses, reduzo a multa diária para R$1.000,00, limitada a 30 dias-multa (R$30.000,00) Em ação de civil pública, ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Fernandópolis, indeferiu apresentação de novo laudo; rejeitou a justificativa do executado; aplicou 30 dias-multa de R$ 5.000,00 cada, totalizando R$150.000,00, em favor de entidades beneficentes e a reduziu para R$ 75.000,000, considerando o cumprimento parcial da obrigação, bem assim determinou o recolhimento em 30 dias, mediante depósito, além de determinar a conclusão das obras faltantes, no prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$3.000,00, limitada a 30 dias-multa. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação civil pública julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Fernandópolis a executar guias e sarjetas no Loteamento Residencial Botelhos, no prazo de doze meses. . Na fase de cumprimento do julgado, foi apresentado parecer técnico pelo Setor de Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente do CAEX Centro de Apoio Operacional à Execução, a pedido do Ministério Público, dada oportunidade para o Município se manifestar sobre ele. O município de Fernandópolis alegou que o laudo apresentado pelo CAEX está ininteligível, pelo que requereu a devolução do prazo judicial fixado, em obediência ao devido processo legal, a fim de dar oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. O município, mesmo passados quase cinco anos da prolação da sentença (14.11.2013) e três anos da sua confirmação pelo Tribunal de Justiça (22.6.2015), teimou em não cumprir a ordem judicial, tendo realizado apenas parcialmente as obras determinadas. Tentou procrastinar ainda mais o cumprimento da ordem judicial ao alegar nulidade sabidamente existente, uma vez que o parecer técnico é perfeitamente inteligível, não trazendo nenhuma dificuldade de leitura ou de interpretação. O parecer técnico elaborado pelo CAEX, ilustrado com fotografias, concluiu que resta a finalização das obras e serviços em 821,68 metros em extensão de vias de circulação, que estão sem asfalto e sem sistema de drenagem de águas pluviais e/ou com o mesmo, mais ineficiente. “Correta, assim, a aplicação de multa, que, inclusive, poderá no futuro ser cobrada pelo Município dos responsáveis pelo descumprimento da ordem judicial, o que, em tese, caracteriza ato de improbidade administrativa.”, ratificou o acórdão. Para o desembargador, o fato é que o município foi notificado para cumprimento da obrigação de fazer há mais de um ano (dezembro/2016), tendo cumprido parcialmente as obras, bem assim teve oportunidade de se manifestar sobre o parecer técnico, conforme acima relatado

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