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Tentativa de homicidio não precisa pagamento de fiança



O desembargador Diniz Fernando Ferreira da Cruz, do Tribunal de Justiça de São Paulo,concedeu uma liminar, por meio de um Habeas Corpus para para revogar o decreto de prisão preventiva de um agricultor de Jales,concedendo-lhe a liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais e cumprimento das medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sob pena de prisão."Expeça-se, com urgência, alvará de soltura", disse o desembargador Sustentam, em resumo, que o paciente se envolveu em discussão com funcionários de uma empresa de terraplanagem, por conta de uma porteira aberta no sítio em que ele é arredentário e lá trabalha e, no calor da discussão,visando defender-se, já que eles estavam em maior número, fez uso de um disparo de arma de fogo, com intenção intimidativa, mas que acabou causandolesões de natureza leve no encarregado da empresa, argumentando, assim, que ele teria agido em legítima defesa. Em seguida, abandonou o local e tentou fugir com sua esposa e o neto menor de idade, porém foi preso em flagrante em 13/09/2016. Teria, em tese, ameaçado o funcionário da empresa “Beto Terraplanagem” por conta de uma porteira aberta na propriedade onde o paciente trabalhava e a referida empresa realizava um serviço. No momento em que chegou um encarregado , a fim de resolver o conflito, o paciente teria sacado um revólver (apreendido -arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida) e atirado no rosto dele, abandonando o local. "Evidente que não de despreza a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente: tentativa de homicídio, porte de arma com numeração suprimida e ameaça. Por outro lado, ao que se retira dos autos tais crimes ocorreram no calor de uma discussão entre as partes e, segundo o paciente, ele somente atirou porque o ofendido estava com mais três ou quatro pessoas que visavam agredi-lo,razão pela qual efetuou um disparo de arma de fogo intimidativo, o qual lesionou de forma leve a vítima Desta forma, considerando a primariedade (conforme pesquisa no INTINFO), residência fixa e ocupação lícita (com endereço de trabalho no local dos fatos), somadas à documentação no sentido que o paciente seria a única pessoa capaz de acompanhar o tratamento de câncer da neta, não vislumbro, ao menos por ora, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, motivo pelo qual revogo o decreto de prisão preventiva concedendo-lhe a liberdade provisória, independentemente de fiança, mediante Termo de comparecimento a todos os atos processuais e cumprimento das medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sob pena de prisão", concluiu o acórdão

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