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TJ declara inconstitucional pagamento de 14º salário a servidores



O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar as Leis nº 858, de 19 de fevereiro de 1988, e nº 1.139, de 23 de dezembro de 1994, do Município de Bilac, região de Araçatuba, inconstitucionais. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual se pretendu a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 858, de 19 de fevereiro de 1988, e 1.139, de 23 de dezembro de 1994, do município de Bilac, que instituem o 14º salário aos servidores e o estendem aos aposentados. O julgamento foi assinado em 3 de fevereiro do ano, passado, pelo desembargador Ademir Benedito. “O denominado '14º Salário' não atende a nenhum interesse público, e tampouco às exigências do serviço. Retrata apenas dispêndio público sem causa, o que desperta preocupação”, escreveu no acórdão, o desembargador, Para ele é uma das causas da despesa pública com pessoal é a atribuição indiscriminada pelo legislador de vantagens pecuniárias a servidor público sem que haja uma contraprestação de serviço e, o que é pior, com o rótulo de permanente e efeito incorporador ao vencimento, elitizando a administração de existência de remunerações desproporcionais entre o maior e o menor vencimento de um cargo público. “Ademais, a lei municipal além de vulnerar os princípios de moralidade, interesse público, e finalidade também ofende o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e que, como aqueles, têm assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do art. 144 da mesma Carta. O 14º salário não passa por nenhum dos critérios do teste de razoabilidade.Neste caso, tem-se que as normas ora declaradas inconstitucionais estão em vigor há muitos anos. Desse modo, e de conformidade com a orientação que tem prevalecido neste Órgão Especial, o caso é de estabelecer que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se farão produzir a partir da data da publicação deste julgamento, assim preservando os pagamentos realizados, porque percebidos de boa-fé, enquanto persistentes as normas questionadas”, concluiu o decisório da Corte Paulista.

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