Legislação

TJ manda processar morador não por aborto, mas por ocultação de cadáver



Um morador de Estrela D'Oeste, na região de Fernandópolis, foi pronunciado pela Justiça por aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento . Além dele, mais duas pessoas , além da gestante, respondem a ação penal. Ele foi pronunciado com base no artigo 124 - (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos. – Objeto material: A norma pune inicialmente o autoaborto, ato de a gestante provocar em si mesma a interrupção da gravidez .- 211 - (destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa, além do artigo 29 - (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) e o arrigo 69 - (Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela), todos do Código Penal. No entanto, decisão de 2ª instância, alterou a imputação criminal. " Conforme consta destes autos, o réu foi pronunciado pelo, como incurso nos artigos 124 e 211, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal, com determinação de remessa dos autos para julgamento pelo Tribunal do Júri . Contra referida decisão, o a defesa interpôs recurso em sentido estrito, e os autos baixaram a este juízo após julgamento. "Verifica-se que, por Acórdão "rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso para impronunciar o réu do crime do artigo 124; c.c. artigo 29 (participação), ambos do CP, com determinação de encaminhamento do processo ao juízo competente para o julgamento da conexa infração penal de ocultação de cadáver do artigo 211 do CP (autoria). ”. Assim, inicialmente, intime-se pessoalmente o defensor dativo e, após, caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, considerando que nossa vara possui competência cumulativa, tornem concluso para sentença, em relação ao crime conexo (art. 211 do Código Penal)", escreveu o despacho judicial

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