ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível no
1012740-76.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é recorrente JUÍZO EX
OFFICIO, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao
recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI
(Presidente), CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI E CARLOS VON ADAMEK. São Paulo, 26 de julho de 2019. LUCIANA BRESCIANI
Relator
Assinatura Eletrônica
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de
GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA
SERRADELA objetivando a condenação dos réus por prática de ato de
improbidade administrativa consistente em deixar de apurar, mediante
abertura de sindicância, o extravio de documentos relativos a procedimentos
de dispensa de licitação para contratação de empresas jornalísticas. Requereu
a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com
aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da Lei de Improbidade
Administrativa, nos patamares máximos. A ação foi julgada improcedente (fls. 1085/1095). Subiram os autos por força do reexame necessário
(fls. 1101).
A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se
pela manutenção da r. sentença de improcedência (fls. 1107/1111).
Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo
estabelecido pela Resolução no 772/2017 do Órgão Especial.
É o relatório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou ação civil pública de responsabilização por ato de
improbidade administrativa em face de GUILHERME HENRIQUE DE
ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA sob a alegação de
segundo apurado em inquérito civil no 14.0205.0003025/2014-2, os réus, por
ação dolosa, retardaram e deixaram de praticar, indevidamente, ato de
ofício, consistente no dever de abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento de documentação extraviada, violando os princípios da
administração pública, notadamente, os deveres de honestidade,
imparcialidade, isonomia e legalidade. Aduziu que o referido inquérito civil
foi instaurado para “para apurar possíveis irregularidades nas contratações
diretas pela Prefeitura Municipal de Barretos das empresas envolvidas,
ocasionando dano ao erário no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais)”. Referiu que foi requisitado o envio de cópia integral dos
procedimentos de dispensa de licitação que culminaram na contratação das
empresas jornalísticas noticiadas na representação que originou a
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. representação, mas a Municipalidade informou que os documentos foram
extraviados. O Ministério Público requisitou diversas vezes que os réus
promovessem abertura de sindicância para apuração do
desaparecimento/extravio de documentação, mas quedaram-se inertes.
Requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da
Lei de Improbidade Administrativa, nos patamares máximos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO ajuizou ação civil pública de responsabilização por ato de
improbidade administrativa em face de GUILHERME HENRIQUE DE
ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA sob a alegação de
segundo apurado em inquérito civil no 14.0205.0003025/2014-2, os réus, por
ação dolosa, retardaram e deixaram de praticar, indevidamente, ato de
ofício, consistente no dever de abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento de documentação extraviada, violando os princípios da
administração pública, notadamente, os deveres de honestidade,
imparcialidade, isonomia e legalidade. Aduziu que o referido inquérito civil
foi instaurado para “para apurar possíveis irregularidades nas contratações
diretas pela Prefeitura Municipal de Barretos das empresas envolvidas,
ocasionando dano ao erário no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais)”. Referiu que foi requisitado o envio de cópia integral dos
procedimentos de dispensa de licitação que culminaram na contratação das
empresas jornalísticas noticiadas na representação que originou a
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. representação, mas a Municipalidade informou que os documentos foram
extraviados. O Ministério Público requisitou diversas vezes que os réus
promovessem abertura de sindicância para apuração do
desaparecimento/extravio de documentação, mas quedaram-se inertes.
Requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade
administrativa, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da
Lei de Improbidade Administrativa, nos patamares máximos. O magistrado a quo bem analisou a questão tratada
nos autos, valendo transcrever:
A sentença proferida na ação popular no
1003992-60.2014.8.26.0066, ajuizada sob o fundamento de que teria havido
imoralidade e ilegalidade nos atos administrativos de contratação direta das
empresas JORNAL O DIÁRIO DE BARRETOS LTDA, RÁDIO BARRETOS
LTDA e, RÁDIO INDEPENDENTE DE BARRETOS LTDA pelo Município de
Barretos durante os anos de 2005 a 2012, para prestação de serviços de
publicidade de atos institucionais (fls. 734/752), revela que as próprias
empresas deixaram de juntar nos autos da ação popular os contratos
administrativos em discussão, o que reforça a alegação do ora co-requerido
Guilherme Henrique de Ávila de que à época não houve formalização das
contratações mediante instauração de prévio procedimento administrativo de
dispensa de licitação com posterior celebração de contrato administrativo, com exceção do ano de 2011, único período da gestão anterior em que
localizado referida documentação.
Concluindo-se pela inocorrência de efetivo extravio
de documentos referentes aos referidos contratos não havia porque
determinar-se a instauração de sindicância formal para apurar eventuais
responsabilidades de servidores públicos em relação ao suposto
desaparecimento dos documentos públicos em questão.
Observa-se que a requisição do Ministério Público
de instauração de sindicância se deu com base na afirmação do Procurador
Jurídico do Município de que os autos administrativos tinham sido
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. extraviados durante a gestão anterior (fls. 143), informação que
posteriormente não se confirmou.
Por outro lado, o fato é que inexistindo
procedimentos e contratos administrativos envolvendo a contratação direta
das empresas nos anos de 2005 a 2010 e 2012, não havia motivos para o
gestor público instaurar a sindicância requisitada pelo Ministério Publico
para apurar eventual extravio de tais documentos públicos ou, até mesmo
eventual falha no arquivamento de documentos relativos à gestão anterior.
Na ação popular no 1003992-60.2014.8.26.0066 foi
reconhecido que as contratações entre os anos de 2005 a 2012 ocorrem por
dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na Lei Federal no 8.666/93.
Entretanto, considerando que os serviços foram prestados, não houve
condenação por suposto prejuízo ao erário.
O objeto da presente ação de improbidade é a
ausência de instauração de sindicância administrativa para apurar suposto
extravio de documentos relativos aos contratos objeto daquela ação popular.
Ocorre que se concluiu que não houve extravio de
documentos, mas a inexistência de procedimento de dispensa, com exceção
do exercício de 2011, cujos documentos instruíram os autos (da improbidade
e popular). O Ministério Público sustenta que o Prefeito
Municipal e o Secretário de Negócios Jurídicos não apuraram o extravio de
documentos, conforme solicitado pelo parquet. Dos autos verifica-se que os
réus buscaram diligenciar na localização dos documentos e não haveria
qualquer razão para o contrário, já que se tratava de documentos relativos à
gestão anterior à do corréu Guilherme e época em que o corréu Pedro
Henrique sequer era Secretário Municipal. Os documentos encontrados pelo Município e
disponibilizados na ação popular foram suficientes para o julgamento daquela
ação.
Julgada improcedente a ação, o autor não interpôs
recurso de apelação e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou parecer
no sentido de manutenção da r. sentença:
A requisição do Ministério Público para a
instauração de sindicância baseou-se na informação recebida pelo Parquet
de que a documentação pertinente ao procedimento de dispensa de licitação
teria sido extraviada. Ocorre que, posteriormente, essa informação se
mostrou falsa.
O que se confirmou, tanto nos presentes autos,
quanto nos autos da ação popular no 1003992-60.2014.8.26.0066, é que tais
procedimentos nunca foram formalizados, logo, a documentação a que se
visava localizar era inexistente.
Com efeito, as próprias empresas de publicidade
deixaram de juntar nos autos da ação popular os contratos administrativos
em pauta, o que reforça a tese de que não houve formalização das
contratações mediante instauração de prévio procedimento administrativo de
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. 1118
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Remessa Necessária Cível no 1012740-76.2017.8.26.0066 -Voto no 24.971 8
dispensa de licitação, salvo no ano de 2011, único período em relação ao
qual foi localizada a documentação.
Destarte, deve ser mantida a r. sentença, já que não
comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, com
respaldo em parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça.
Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso oficial.
Para fins de prequestionamento se tem por
inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou
infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate.
LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI
Relatora
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. 1119
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2a Câmara de Dir. Público
Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela
Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907
CERTIDÃO
Processo no: 1012740-76.2017.8.26.0066
Classe Assunto: Remessa Necessária Cível - Violação Aos Princípios
Administrativos
Recorrente Juízo Ex Officio
Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo
Relator(a): LUCIANA BRESCIANI
Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 27/09/2019.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.