Mídia

TJ mantém absolvição de advogado e prefeito



ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível no 1012740-76.2017.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUCIANA BRESCIANI (Presidente), CLAUDIO AUGUSTO PEDRASSI E CARLOS VON ADAMEK. São Paulo, 26 de julho de 2019. LUCIANA BRESCIANI Relator Assinatura Eletrônica Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA objetivando a condenação dos réus por prática de ato de improbidade administrativa consistente em deixar de apurar, mediante abertura de sindicância, o extravio de documentos relativos a procedimentos de dispensa de licitação para contratação de empresas jornalísticas. Requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, nos patamares máximos. A ação foi julgada improcedente (fls. 1085/1095). Subiram os autos por força do reexame necessário (fls. 1101). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença de improcedência (fls. 1107/1111). Não houve oposição ao julgamento virtual no prazo estabelecido pela Resolução no 772/2017 do Órgão Especial. É o relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA sob a alegação de segundo apurado em inquérito civil no 14.0205.0003025/2014-2, os réus, por ação dolosa, retardaram e deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, consistente no dever de abertura de sindicância para apurar o desaparecimento de documentação extraviada, violando os princípios da administração pública, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, isonomia e legalidade. Aduziu que o referido inquérito civil foi instaurado para “para apurar possíveis irregularidades nas contratações diretas pela Prefeitura Municipal de Barretos das empresas envolvidas, ocasionando dano ao erário no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. Referiu que foi requisitado o envio de cópia integral dos procedimentos de dispensa de licitação que culminaram na contratação das empresas jornalísticas noticiadas na representação que originou a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. representação, mas a Municipalidade informou que os documentos foram extraviados. O Ministério Público requisitou diversas vezes que os réus promovessem abertura de sindicância para apuração do desaparecimento/extravio de documentação, mas quedaram-se inertes. Requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, nos patamares máximos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA e PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA sob a alegação de segundo apurado em inquérito civil no 14.0205.0003025/2014-2, os réus, por ação dolosa, retardaram e deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, consistente no dever de abertura de sindicância para apurar o desaparecimento de documentação extraviada, violando os princípios da administração pública, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, isonomia e legalidade. Aduziu que o referido inquérito civil foi instaurado para “para apurar possíveis irregularidades nas contratações diretas pela Prefeitura Municipal de Barretos das empresas envolvidas, ocasionando dano ao erário no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”. Referiu que foi requisitado o envio de cópia integral dos procedimentos de dispensa de licitação que culminaram na contratação das empresas jornalísticas noticiadas na representação que originou a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. representação, mas a Municipalidade informou que os documentos foram extraviados. O Ministério Público requisitou diversas vezes que os réus promovessem abertura de sindicância para apuração do desaparecimento/extravio de documentação, mas quedaram-se inertes. Requereu a condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, com aplicação das penalidades previstas no artigo 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, nos patamares máximos. O magistrado a quo bem analisou a questão tratada nos autos, valendo transcrever: A sentença proferida na ação popular no 1003992-60.2014.8.26.0066, ajuizada sob o fundamento de que teria havido imoralidade e ilegalidade nos atos administrativos de contratação direta das empresas JORNAL O DIÁRIO DE BARRETOS LTDA, RÁDIO BARRETOS LTDA e, RÁDIO INDEPENDENTE DE BARRETOS LTDA pelo Município de Barretos durante os anos de 2005 a 2012, para prestação de serviços de publicidade de atos institucionais (fls. 734/752), revela que as próprias empresas deixaram de juntar nos autos da ação popular os contratos administrativos em discussão, o que reforça a alegação do ora co-requerido Guilherme Henrique de Ávila de que à época não houve formalização das contratações mediante instauração de prévio procedimento administrativo de dispensa de licitação com posterior celebração de contrato administrativo, com exceção do ano de 2011, único período da gestão anterior em que localizado referida documentação. Concluindo-se pela inocorrência de efetivo extravio de documentos referentes aos referidos contratos não havia porque determinar-se a instauração de sindicância formal para apurar eventuais responsabilidades de servidores públicos em relação ao suposto desaparecimento dos documentos públicos em questão. Observa-se que a requisição do Ministério Público de instauração de sindicância se deu com base na afirmação do Procurador Jurídico do Município de que os autos administrativos tinham sido Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. extraviados durante a gestão anterior (fls. 143), informação que posteriormente não se confirmou. Por outro lado, o fato é que inexistindo procedimentos e contratos administrativos envolvendo a contratação direta das empresas nos anos de 2005 a 2010 e 2012, não havia motivos para o gestor público instaurar a sindicância requisitada pelo Ministério Publico para apurar eventual extravio de tais documentos públicos ou, até mesmo eventual falha no arquivamento de documentos relativos à gestão anterior. Na ação popular no 1003992-60.2014.8.26.0066 foi reconhecido que as contratações entre os anos de 2005 a 2012 ocorrem por dispensa de licitação fora das hipóteses previstas na Lei Federal no 8.666/93. Entretanto, considerando que os serviços foram prestados, não houve condenação por suposto prejuízo ao erário. O objeto da presente ação de improbidade é a ausência de instauração de sindicância administrativa para apurar suposto extravio de documentos relativos aos contratos objeto daquela ação popular. Ocorre que se concluiu que não houve extravio de documentos, mas a inexistência de procedimento de dispensa, com exceção do exercício de 2011, cujos documentos instruíram os autos (da improbidade e popular). O Ministério Público sustenta que o Prefeito Municipal e o Secretário de Negócios Jurídicos não apuraram o extravio de documentos, conforme solicitado pelo parquet. Dos autos verifica-se que os réus buscaram diligenciar na localização dos documentos e não haveria qualquer razão para o contrário, já que se tratava de documentos relativos à gestão anterior à do corréu Guilherme e época em que o corréu Pedro Henrique sequer era Secretário Municipal. Os documentos encontrados pelo Município e disponibilizados na ação popular foram suficientes para o julgamento daquela ação. Julgada improcedente a ação, o autor não interpôs recurso de apelação e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou parecer no sentido de manutenção da r. sentença: A requisição do Ministério Público para a instauração de sindicância baseou-se na informação recebida pelo Parquet de que a documentação pertinente ao procedimento de dispensa de licitação teria sido extraviada. Ocorre que, posteriormente, essa informação se mostrou falsa. O que se confirmou, tanto nos presentes autos, quanto nos autos da ação popular no 1003992-60.2014.8.26.0066, é que tais procedimentos nunca foram formalizados, logo, a documentação a que se visava localizar era inexistente. Com efeito, as próprias empresas de publicidade deixaram de juntar nos autos da ação popular os contratos administrativos em pauta, o que reforça a tese de que não houve formalização das contratações mediante instauração de prévio procedimento administrativo de Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. 1118 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária Cível no 1012740-76.2017.8.26.0066 -Voto no 24.971 8 dispensa de licitação, salvo no ano de 2011, único período em relação ao qual foi localizada a documentação. Destarte, deve ser mantida a r. sentença, já que não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, com respaldo em parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça. Por estes fundamentos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso oficial. Para fins de prequestionamento se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, liberado nos autos em 26/07/2019 às 15:09 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1012740-76.2017.8.26.0066 e código CEFC206. fls. 1119 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2a Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907 CERTIDÃO Processo no: 1012740-76.2017.8.26.0066 Classe Assunto: Remessa Necessária Cível - Violação Aos Princípios Administrativos Recorrente Juízo Ex Officio Recorrido Ministério Público do Estado de São Paulo Relator(a): LUCIANA BRESCIANI Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 27/09/2019. São Paulo, 30 de setembro de 2019.

Mais sobre Mídia