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TJ mantém condenação de Prefeitura por falta de manutenção de ruas e avenidas



O Tribunal de Justiça de São Paulo, ratificado em acórdão, manteve a condenação da Prefeitura de Jales, em R$ 10 mil corrigidos por danos materiais. Colhe-se dos autos que a moradora K. R. em 04.01.2016, por volta das 21h40min, ao conduzir a motocicleta de sua propriedade pela Av. Paulo Marcondes (sentido bairro-centro da cidade de Jales-SP), caiu em um buraco no asfalto “de dimensões bem avantajadas” nas proximidades do DER de uma empresa (Boletim de Ocorrência 30/2016), o qual estava desprovido de qualquer sinalização, sendo que, em razão do impacto, foi arremessada contra o solo, ensejando “escoriações no antebraço direito e no dorso da mão direita, hematoma na face interna da coxa esquerda e escoriações em patela esquerda” (fotografias e laudo do IML socorrida pelo SAMU e levada para a Unidade de Pronto Atendimento de Jales, onde foi avaliada e medicada, ficando afastada de suas atividades laborativas por quase dois meses. Nesse contexto, por considerar que o infortúnio decorreu de omissão da Administração Pública na conservação das vias municipais, a autora K.R pleiteou a condenação do município de Jales ao pagamento de indenização pelos danos materiais relativos aos gastos com tratamento médico (R$ 144,27), reparo da motocicleta (R$ 412,00) e lucros cessantes (R$ 1.200,00) -, além de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00, que alega ter sofrido (fls. 01/08). Na sentença, contra a qual se insurge a Municipalidade, o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de ter a autora comprovado o nexo de causalidade estabelecido entre o acidente de veículo, do qual lhe advieram danos materiais e morais, e a falha no serviço público de conservação de via pública pelo réu, condenando, assim, a Administração ao pagamento de indenização em razão dos prejuízos verificados, sendo R$ 556,27 em relação aos danos materiais, devidamente corrigidos pela Tabela Prática (INPC) desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora pela LF 11.960/09 a contar do evento danoso, bem como R$ 10.000,00, em relação aos danos morais, pela Tabela Prática (INPC) desde a data da sentença “Ressalve-se, aqui, que a Administração somente se escusaria de sua responsabilidade por sua omissão negligente, se comprovasse alguma hipótese de quebra do próprio nexo de causalidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; força maior e caso fortuito), ou que o vício no serviço público prestado inexistiu. prova colacionados aos autos, não há como se refutar a existência de omissão inescusável da Administração na adequada conservação da via pública, o que deu causa ao acidente de veículo e, por via de consequência, acarretou os prejuízos de ordem material e moral suportados pela autora. A autora, em seu depoimento pessoal, confirmou os fatos deduzidos na inicial, narrando que nos dias dos fatos era noite e que havia chovido, o que tornou impossível a visualização, por qualquer pessoa, da extensão ou profundidade daquele buraco – aparentava ser “só uma poça d'água” -, observando que não estava sinalizado de nenhuma maneira (fls. 152). Com efeito, o descaso com a manutenção da via publica, consubstanciado na extensão e profundidade do buraco que acarretou o acidente, restou corroborado, que trouxe fotos e detalhes sobre o ocorrido Na hipótese sub judice, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência frente ao descaso com as condições da via pública, e o abalo psicológico gerado na vítima, correto o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, tal como efetuado pelo Juízo singular. Valor este que indeniza o prejuízo moral da autora sem locupletá-la à custa do Poder Público, servindo, por outro lado, para punir e desestimular a reiteração de condutas negligentes e omissivas pela ré”, escreveu o desembargador Paulo Barcellos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,

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