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TJ mantém condenação por morte de garato eletrocutado, mas reduz indenização



O desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento aos recursos, para (i) fixar pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 788,00 - Decreto nº 8381/2014) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, Osmar e Elisabet, com direito a acrescer. Pensionamento mensal devido a partir da morte, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo Juízo em Fernandópolis; (ii) reduzir a indenização por dano moral a R$ 300.000,00 e (iii) majorar os honorários advocatícios para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A certidão atesta a morte de Leonardo Calegari Neto, filho dos apelantes Osmar e Elisabet Calegari, ocorrida em 19.2.2015, em razão de asfixia mecânica, eletroplessão (energia) e elétrica industrial. O boletim de ocorrência de registrou que: “a vítima Leonardo andava pela calçada da avenida Getúlio Vargas, no Bairro Jd. Paulista, durante a chuva, quando, na altura do número 615 da mesma rua, Leonardo acabou entrando em contato com um fio de aço que estava energizado. Segundo informações das testemunhas relacionadas neste boletim de ocorrência, ambos funcionários da Elektro, dias atrás, um caminhão não identificado, ao passar pela local, arrebentou um cabo que não pertence à referida empresa e, por isso, estava caído ao solo e também informaram que o referido fio enrolou num da Prefeitura a partir de 1.1.2015. Em decorrência do evento, a vítima veio a óbito no local”.O exame necroscópico indica como histórico: “consta que a vítima caminhava pela calçada da avenida Getúlio Vargas, quando na altura do numeral 615, (...) acabou entrando em contato com um cabo de fio de metal que estava sobre a calçada, vindo a óbito” , trazendo como conclusão ter sido a morte “consequência de asfixia mecânica por descarga de energia elétrica eletroplessão)”As fotografias , do laudo apresentado pelo perito do Instituto de Criminalística, revelam os cabos caídos para os lados da vítima. E, as fotografias a situação dos cabos telefônicos, de TV a cabo e elétricos. O laudo foi claro ao registrar a existência de arame com extremidade rompida não recente e secções recentes por alicate; nestes últimos, trabalho justificado para o socorro da vítima em decorrência do choque elétrico “devido ao cabo rompido e energizado por contato com o cabo inferior da rede elétrica. Foram requeridos na ação Elektro Eletricidade e Serviços S.a, C&f Empreendimentos Elétricos Telefônicos e Serviços Ltda, Prefeitura de Fernandópolis, Telefonica Brasil S/A e Tv Cabo Mix Prestação de Serviços Ltda. Em 1ª instância, o juiz Heitor Katsumi Miura,da 2ª Vara Cível em Fernandópolis (foto em destaque), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelos pais no seguinte sentido: “a) cndenar or réus ao pagamento de danos emergentes no importe de R$6.141,84, referente às despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima, sobre os quais incide atualização monetária (tabela prática TJ/SP), desde a data dos respectivos pagamentos , e juros de mora de 1%, desde a citação; b) condenná-los ao pagamento de lucros cessantes que arbitro em R$666,66, com correção monetária (tabela prática do TJ/SP) e juros de mora da data do acidente (19/02/2015 ); ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$954.000,00 pelo evento morte, com atualização monetária. A vítima morreu em razão de eletroplessão, descarga elétrica. "É clara a falha na prestação do serviço de energia elétrica, pois inadequado e inseguro. O fio rompido foi energizado. Ademais, Elektro teve notícia sobre o rompimento do cabo e não tomou qualquer providência para a solução. Infelizmente, foi necessária a morte da vitima para a retirada de parte do cabo rompido. Não obstante, o quadro probatório demonstra que todos os demandados utilizaram-se da rede elétrica para a prestação de seus serviços, motivo pelo qual não podem ser considerados terceiros, e tiveram contribuição para a morte de Leonardo, ainda que diferenciada. Nos termos do prescrito pela primeira parte do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, compete ao município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”.A iluminação pública é evidente serviço público de interesse local. Não por menos, nesse exato sentido, a Lei Complementar Municipal nº 112/2013 instituiu a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (Os fatos ocorreram quando já escurecia e sob forte chuva e enxurrada, não exigindo da vítima que permanecesse calçada nos chinelos de que dispunha. É da experiência a dificuldade de caminhada com chinelos nessa condição adversa específica. Além disso, o fio estava energizado e não há qualquer prova técnica no sentido de que os chinelos evitariam a morte de Leonardo ou minorariam os danos.Nesse contexto, é obrigação o pensionamento no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores.Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, município e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo Juízo 'a quo' é excessivo, razoável a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)", escreveu o desembargador

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