Educação

TJ mantém sentença em ação de improbidade por cobrança de juros de R$ 5%



O desembargador Paulo Galizia, m 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de apelação movida pelo ex-presidente da Fundação Educacional de Fernandópolis, Paulo Sérgio Nascimento. “O que se percebe é um verdadeiro comportamento dissuasivo do apelante Paulo que, embora tivesse condição técnica para saber que os juros pactuados eram ilegais, mancomunado com o particular Vicente, prosseguiu com a contratação, com vantagem indevida deste último e prejuízo ao erário público. A clandestinidade da operação se mostra mais evidente, ainda, quando se verifica que a taxa de juros foi intencionalmente omitida, como já evidenciado. Assim, diante da constatação de que o empréstimo se deu com juros superiores ao permitido, em prejuízo da Fundação Educacional de Fernandópolis e, por consequência, do erário público, é exigível a responsabilização dos corréus no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa. No que tange as sanções aplicadas, é certo que foram proporcionais à gravidade dos fatos, quer pela forma dissimulada como ocorreu, quer pelo grave dano aos cofres da FEF, e seguem o quanto estipulado pela lei e pela jurisprudência. Nestes termos, de rigor a manutenção da r. sentença. Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos”, escreveu o desembargador. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida no âmbito da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual e pela Fundação Educacional de Fernandópolis contra Paulo Sergio do Nascimento e Vicente Leonildo Barbuio, que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no caput e incisos I e VI do art. 10 e no caput e inciso I do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, condenado o réu Paulo Sérgio do Nascimento ao ressarcimento integral do dano causado à Fundação, no valor de R$ 276.385,22, de forma solidária com Vicente; bem como a perda da função pública; a suspensão dos direitos políticos por seis anos; multa civil no valor igual ao dano causado; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos. Por sua vez, o réu Vicente Leonildo Barbuio foi condenado a perda do que acresceu a seu patrimônio ilicitamente e dos apostes feitos à Fundação, em razão declaração de nulidade do negócio jurídico; bem como a perda da função pública; a suspensão de direitos políticos por seis anos; o pagamento de multa civil no valor do dano causado; e a proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos Infere-se dos autos que o Apelante Vicente celebrou contrato de mútuo com a Fundação Educacional de Fernandópolis (FEF), quando era presidida pelo também Apelante Paulo. O Parquet Estadual argumenta que referido empréstimo teria sido efetivado sem a prévia autorização da Diretoria Executiva da instituição, em desacerto com seu Estatuto (inc. IV do art. 25), além disso, afirma que foram aplicados juros de 5% ao mês, o que configuraria lesão ao erário, por serem estes juros fixados acima do limite legal. O arcabouço probatório evidenciou que, ainda que o contrato firmado entre as partes não traga nenhuma previsão a respeito, de fato, foram cobrados juros de 5% e 3% ao mês do valor que foi emprestado à Fundação (R$600.000,00 É o que constata da inscrição feita à mão no contrato (fls. 52) e, especialmente, dos pagamentos mensais efetuados, mediante cheque , no valor de R$ 17.500,00 cada, correspondentes a 5% relativo ao primeiro aporte no valor de R$ 350.000,00. Veja-se que, mesmo após tais pagamentos, com a devolução dos cheques dados em garantia, foi emitida nova cédula de crédito no valor de R$451.906,00. Os registros da FEF evidenciam que os aportes de Vicente ocorreram nos dias 28/07/2010 (R$ 350,000,00 fls. 395), 02/09/2010 (R$ 160.000,00 fls. 597) e 09/12/2010 (R$ 90.000,00 fls. 599). O mutuante exigiu e recebeu, em garantia, os cheques sacáveis contra a conta da FEF, mantida na agência 0094 do Banco Santander., em Fernandópolis. Os pagamentos a ele realizados nos dias 30/08/2010, 29/09/2010, 28/10/2010, 29/11/2010, 29/12/2010, 28/01/2011, 28/02/2011 são exatamente de R$ 17.500,00, ou seja, 5% sobre R$ 350.000,00. De outra banda, os pagamentos realizados nos dias 03/11/2010, 02/12/2010, são 5% sobre R$ 160.000,00. Considerando o aporte de R$ 90.000,00 em 09/12/2010, ao que parece decidiu-se por realizar os futuros pagamentos de juros de forma conjunta com a remuneração dos R$ 160.000,00. Por isso, houve pagamentos de R$ 12.500,00 (5% sobre R$ 270.000,00) nos dias 10/01/2011, 09/02/2011,10/03/2011 e 29/03/2011, além de R$ 1.866,69 em 09/12/2010, ao que parece para quitar diferenças pelo tempo transcorrido no que toca ao aporte de R$ 160.000,00. A FEF amortizou o capital em pelo menos duas oportunidades, entregando a Vicente duas parcelas de R$ 100.000,00 nos dias 10/03/2011 e 18/04/2011, data em que houve, ainda, pagamento de R$ 9.112,53, igualmente, ao que parece, para quitar diferenças de juros devidos por período inferior a trinta dias. Vicente, então, devolveu as duas cártulas citadas, mas exigiu e recebeu uma nova, com o valor de R$ 451.906,00, , sacável contra a mesma conta e agência mencionada. Corrobora tal entendimento o fato de que o requerido Vicente declarou, em seu imposto de renda, depois de ter comprovado o pagamento de R$591.979,22, a existência de crédito perante a FEF no montante de R$ 350.000,00 (fls. 344,353 e 363), assinalando-se, também, que foi promovida a cobrança do valor de R$ 333.082,42 em ação monitória ajuizada por Vicente contra a FEF. Em igual sentido, o testemunho de Anísio Dominici Barbuio, primo de Vicente, que esclarece que foi solicitado por Ataide para intermediar um empréstimo para a Fundação, sendo que procurou Vicente, seu primo, o qual inicialmente não queria realizar o empréstimo, porque o dinheiro estaria na poupança, mas, depois, decidiu realiza-lo. Ressalta-se que Anísio disse ter orientado o primo Vicente a pedir 5% de juros, o que reforça a tese de que foi esta a taxa de juros que ficou acordada. No mais, a testemunha consignou que a decisão de celebração do negócio em questão, bem como qualquer outro negócio que envolvesse a FEF se concentra nas mãos do presidente do Conselho Curador (“só quem mandava era o Presidente, nenhum outro [funcionário] tinha força dentro da Fundação”), cargo exercido, à época dos contratos, pelo Apelante PauloO corréu Paulo Sérgio, então presidente do Conselho Curador da FEF e anteriormente seu Procurador Jurídico, atuou na condição de agente público, nos termos do artigo 2º da Lei nº Lei nº 8.429/92, ao passo em que o corréu Vicente, além de concorrer para a prática do ato, é terceiro beneficiário, recebendo injustificados pagamentos de juros usurários, nos termos do artigo 3º da Lei nº Lei nº 8.429/92 “Ademais, o fato de corréu Paulo ser presidente da FEF na época dos fatos, tendo atuado, ainda, como procurador jurídico da fundação nos anos anteriores, permite concluir que este possuía o dever de conhecer a abusividade do mutuo negociado, bem como a necessidade de aprovação expressa pela Diretoria Executiva prevista pelo estatuto da FEF, de maneira que flagrante o intuito de praticar o ilícito e lesar a fundação que presidia, especialmente quando se considera que o Apelante Paulo realizava os pagamentos sem que houvesse lançamento de fichas contáveis, no intuito de tentar ocultar as transações, ilícito este que resultou no desvio de verbas da Fundação Educacional de Fernandópolis.

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