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TJ nega suspeição pedida por cliente e advogado contra juiz em Fernandópolis



O desembargador Issa Ahmed (foto em destaque), do Tribunal de Justiça de São Paulo- TJ-SP, rejeitou uma exceção de suspeição e determinou o seu arquivamento, contra o juiz, Heitor Katsumi Miura. Trata-se de exceção de suspeição arguida por uma moradora em Fernandópolis, em face juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Fernandópolis, Heitor Katsumi Miura, nos autos da ação de indenização, restituição c.c. obrigação de fazer promovida por ela contra Elektro Redes S.A Aduziu, em síntese, que o magistrado agiu com parcialidade na condução do processo, demonstrado ser inimigo tanto da Excipiente quanto de seu patrono, em razão de ter feito reclamação contra ele na Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, nos termos do artigo 145, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou ainda que: a) algumas decisões judiciais exaradas pelo magistrado reclamado são incongruentes não apenas em seu dever de imparcialidade, mas também, e por via reflexa, as mesmas decisões não respeitam o princípio da igualdade processual; (b) autora foi condenada ao patamar máximo de litigância de má-fé. E ainda a autora e seu advogado teve seus nomes enviados para autoridade policial investigar a autora por suposto crime de estelionato A exceção de suspeição consiste em instrumento de defesa processual de ordem subjetiva, destinada a recusa e ao afastamento do juiz natural da causa, com alicerce em alguma das hipóteses enumeradas no artigo 145 do Código de Processo Civil. A inimizade capital apta a afastar o magistrado do processo em que atua se caracteriza como sendo um estado de profunda animosidade deste com uma das partes demandantes, de tal ordem que o toma psicologicamente incapaz de exercer a atividade judicante com a imparcialidade que o cargo lhe impõe e o seu atuar no processo passe a configurar interesse direto ou indireto na causa, para satisfazer-se pessoalmente ou prejudicar um dos litigantes, beneficiando o outro ou a si próprio. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade conceituam inimizade capital como “aquela, com um aspecto de gravidade evidente, arraigado, que traduz ódio. A inimizade capital, rancor, desejo de vingança, a satisfação secreta ou declarada, com o mal que à outra advém” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, Editora RT, 2010, p. 426) “Assim, a inimizade a configurar a exceção deve ser provada, não bastando meras declarações nesse sentido. É que a falta de parcialidade não pode ser presumida e deve ser sempre demonstrada por quem a alega. Verifica-se que os argumentos expendidos pela Excipiente não demonstram inimizade capital, suficientes a configurar alguma das hipóteses de suspeição.”, justificou o desembargador Sobre o feito, “ o advogado que presta assinatura à exceção e constituído nos autos principais, sequer alguma vez esteve presente no gabinete do juiz. “ Por consequência, a alegação de se tratar de “inimigo”, ou mesmo de “amigo íntimo”, não prospera. Não apenas isso, observado que a ação principal discute valor de indenização ou restituição em face de prestadora de serviços de energia (Elektro Redes S/A), é de fácil percepção que inexiste vinculação ou interesse pessoal deste julgador, ou de qualquer subsunção às hipóteses previstas na Lei processual, com consequente suspeição do juiz .Assim, não pode o magistrado ser considerado suspeito unicamente pelo teor de suas decisões, derivadas de sua livre convicção, e que, frise-se, não importam em prejulgamento ou intuito deliberado de prejudicar quaisquer das partes. Anote-se que eventuais inconformismos de cunho decisório devem ser deduzidos por meio de recurso próprio”.

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