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TJ reduz pena para 12 anos de homem que tentou matar namorada a pauladas



O desembargador Newton Neves, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu de 20 anos para 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a pena de Hemerson Luiz Tanganelli, também em regime fechado. Acusou a denúncia que no dia 05/06/2016, por volta das 6h50min, em um sítio localizado na Rodovia Percy Valdir Semeghini, córrego da capivara, do lado da “antiga graxaria”, zona rural, município e Comarca de Fernandópolis, o recorrente, agindo com intenção de matar, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, desferiu vários golpes com uma espécie de porrete (cano de PVC contendo cimento em seu interior) e um machado na namorada Fabiana Mara Gandra Pereira, atingindo-a, principalmente, na cabeça, nela causando lesões corporais, somente não consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Imputa também a inicial que no mesmo local e ocasião Hemerson Luiz possuía munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que o recorrente foi até o quarto do sítio, onde Fabiana, vestindo pijama, estava deitada em uma cama, momento em que sentou ao lado dela e depois de acusa-la de não gostar dele, dizendo que a mataria, investiu contra ela, segurando-a pelo pescoço, tentando esganá-la, oportunidade em que a vítima inicialmente conseguiu se desvencilhar da ação do apelante, correndo em direção a porta da cozinha, mas foi perseguida por ele que, munido com o cano de PVC e valendo-se do fato de que a vítima não havia conseguido abrir a porta, que estava trancada, lá alcançou-a, passando então a desferir seguidos golpes com tal objeto na cabeça dela, que também foi atingida nos braços, costas e pernas. Prossegue a denúncia expondo que a seguir a vítima, mesmo acuada e covarde e incessantemente agredida, conseguiu novamente se desvencilhar dos ataques homicidas do recorrente, refugiando-se no banheiro, mas novamente foi alcançada por Hemerson que, desta vez, empunhando um machado, impedia a vítima de fechar a porta do banheiro, desferindo golpes com tal instrumento pelo vão da porta para atingi-la, tendo então ele conseguido abrir a porta e lá adentrar e em seguida empurra-la, fazendo com que a vítima caísse no chão, sob o chuveiro, local onde o recorrente desferiu contra ela novos golpes com o machado na vítima que, prostrada no chão, fingiu-se de morta, fazendo então com que Hemerson, acreditando que tivesse consumado o delito, arrastasse-a até a área externa, onde lá deixou a ofendida. A seguir o recorrente evadiu-se do local a bordo de um veículo. Percebendo que o recorrente havia deixado o sítio, a vítima, mesmo já ferida, conseguiu se arrastar em direção a um alambrado que divide o sítio da vizinha graxaria, onde gritou por socorro, o que despertou a atenção da testemunha Edvaldo, que reside na antiga graxaria, o qual foi até a vítima e a seguir acionou a Polícia Militar e a equipe de resgate do corpo de bombeiros, que, pouco depois, ali chegaram e socorreram a vítima à Santa Casa, onde recebeu atendimento médico. Durante buscas realizadas pela Polícia Militar e exame realizado pelo Instituto de Criminalística no local do crime, foram encontrados dois cartuchos intactos com a inscrição “A” na base, de calibre 22, munições de uso permitido que o recorrente possuía ilegalmente dentro do imóvel. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente: pelo comportamento da vítima, que se fingiu de morta e, pouco depois, pediu por socorro, o que foi providenciado por Edvaldo, que acionou os policiais e o resgate. Ainda, expõe a inicial que o crime não se consumou pela intervenção do resgate, que a socorreu à Santa Casa, bem como em razão do socorro médico recebido no hospital, o que impediu que a vítima falecesse. Expõe a inicial que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica. Acusa que o crime foi cometido por motivo fútil, já que o recorrente atentou contra a vida da vítima simplesmente para a satisfação de sua vontade e por inculcar que ela não gostava mais dele. Os jurados acolheram parcialmente a pretensão punitiva (fls. 632/635) para condenar o recorrente como incurso no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e para absolvê-lo da imputação da prática do delito do art. 12, da Lei n.º 10.826/03, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, aplicada pelo d. juiz de Direito Presidente a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, no regime inicial fechado. “O juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena-base em 16 anos de reclusão. Para tanto, partiu da pena-base de 12 anos de reclusão, mínima prevista para a modalidade qualificada do crime, invocando a qualificadora do motivo fútil”, escreveu o desembargador

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