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TJ reforma sentença e resposabiliza ex-prefeito por morte de idoso



O desemgagador Magalhães Coelho, da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo,deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para, nos termos do artigo 12, II, da Lei n. 8.429/92, condenar o ex-prefeito de Votuporanga Carlos Eduardo Pignatari ao ressarcimento integral do dano acrescido de juros de 1% ao mês e de correção monetária, nos moldes da Tabela do TJSP, desde a data do desembolso; perda da função pública que eventualmente esteja exercendo; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e ao pagamento das custas e despesas processuais.O ex-prefeito - juntamente com o município foi condenado , em razão da prática de ato de improbidade, consistente no descumprimento de ordem judicial, que acarretou a responsabilização do ente público municipal em ação indenizatória.Segundo consta, em 18.04.2008, durante o mandato de Carlos Eduardo Pignatari ,foi concedida antecipação da tutela jurisdicional em ação cível proposta pelo idoso Sr.Antônio José de Aguiar perante a 1ª Vara da Comarca de Votuporanga, para que a Municipalidade lhe fornecesse medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave. Consta, ainda, que não houve cumprimento imediato da ordem judicial pelo ente público, de modo que, em 21.07.2008, o idoso veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio.Diante disso, foi proposta ação de indenização por danos morais pelos netos do falecido, na qual o Município foi condenado ao pagamento de R$50.000,00 fato este que, no entendimento do Ministério Público, configura ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário e por violação dos princípios da Administração Pública.. Em sentença, a pretensão ministerial foi julgada improcedente sem condenação ao pagamento de custas e honorários. Conforme se depreende dos autos, em 18.04.2008 durante o mandato do então prefeito Carlos Eduardo Pignatari, foi concedida antecipação da tutela jurisdicional em ação cível proposta pelo idoso Sr. Antônio José de Aguiar, com a finalidade de que a Municipalidade lhe fornecesse medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave.Segundo consta, porém, não foi dado o imediato cumprimento à ordem judicial pelo ente público,de modo que, em 21.07.2008, o referido idoso veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio fato este que ensejou a propositura de ação de indenização por danos morais pelos netos do falecido, na qual o município foi condenado ao pagamento de R$50.000,00,"Como se sabe, o Chefe do Poder Executivo Municipal é responsável, em sua esfera, pela condução e administração da máquina pública, bem como por eventuais falhas e irregularidades ocorridas em sua gestão. Desse modo, uma vez intimado da ordem judicial emitida, não pode alegar o seu desconhecimento.Além disso, o fato de os ofícios endereçados ao Apelado haverem sido recebidos e subscritos por outrem não afasta a responsabilidade que lhe cabe já que beiraria o absurdo a exigência de que toda e qualquer correspondência ou intimação a ele destinada fosse-lhe entregue “em mãos” para chegar, de fato, ao seu conhecimento. Outrossim, não se pode olvidar que, nos moldes previstos na norma constitucional, também é de sua responsabilidade a nomeação de pessoas de sua confiança para a execução de tarefas relacionadas ao recebimento de suas comunicações, bem como a fiscalização do regular cumprimento das atividades desempenhadas em suas Secretarias circunstância esta que corrobora para o entendimento acerca da existência de conduta apta a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92", justificou o desembargador. O acordão ratificou ainda que houve uma omissão no tocante ao cumprimento de ordem judicial – conduta que acarretou a condenação da municipalidade em demanda indenizatória, e, em consequência, causou prejuízo ao erário público - "Configuração de improbidade administrativa, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 8.429/92" –

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