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TJ rejeita recurso manejado por ex-prefeito



O desembargador Rubens Rihl da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos declaração (modelo de recurso) propostos por servidores públicos que trabalharam na Prefeitura de Aparecida D’Oeste, região de Jales, sem concurso público. “A despeito do inconformismo do recorrente, não se mostrava necessário divagar sobre todos os pontos e dispositivos legais tidos por essenciais sob sua ótica, até porque, como se sabe, o magistrado não está obrigado a responder um por um os argumentos das partes e nem mesmo resolver questão prejudicada. Desta forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, emerge cristalino o propósito do embargante de, a pretexto da existência de contradição, promover a rediscussão da matéria apreciada no aresto, visando alterar o resultado do julgamento, o que é inadmissível. De tudo resulta, pois, inexistir qualquer vício a tisnar o acórdão embargado, nada havendo que se acrescentar ou esclarecer no aresto hostilizado, sendo inarredável a conclusão de que os presentes embargos declaratórios têm o mero escopo de dilatar o processo”, escreveu o desembargador. A situação jurídica remonta a 1ª instância, da Justiça de Palmeira D’Oeste, em sentença pública em 2012, que julgou procedente a ação civil pública do Ministério Público em face do ex-prefeito José de Oliveira , por nomear 15 servidores foram das funções e fê-lo para o fim de declarar a nulidade das portarias municipais bem como condenar José de Oliveira ao ressarcimento integral do dano ao Município de Aparecida d”Oeste, que corresponde ao valor dos acréscimos salariais percebidos pelos beneficiários das portarias objeto destes autos com a alteração dos cargos públicos e demais reflexos em gratificações e encargos sociais, devidamente corrigidos monetariamente, bem como a perda de qualquer função pública que exerça após o trânsito em julgado; pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu José de Oliveira, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos. Conforme apurado em Inquérito Civil, constatou-se ofensa ao artigo. 37, II da Constituição Federal, pela nomeação derivada para cargos públicos, sem realização do necessário concurso público, de servidores lotados em outros cargos ou funções, conduta praticada pelo então prefeito do José de Oliveira que incorreu no disposto no art. 11, caput e incisos I e V da Lei nº 8.429/92. As irregularidades foram apuradas a partir de relatórios do Tribunal de Contas do Estado. O Tribunal de Justiça manteve a nulidade das portarias de nomeação irregulares, com a reversão dos servidores públicos aos seus cargos ou funções anteriores e a condenação do requerido José de Oliveira a ressarcir ao erário público os danos materiais relativos ao valor dos salários pagos e encargos sociais, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, Também foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os servidores municipais requeridos voltassem a exercer os cargos para os quais foram investidos de forma originária e regular. “Ademais, as nomeações pelas portarias eram feitas por tempo indeterminado, o que denota não tratar-se de contratação excepcional e temporária. Ressalte-se que os cargos públicos providos por concurso público são a regra em nosso ordenamento jurídico, conforme art. 37, II da Constituição Federal e, constatando-se violação de tal regramento constitucional aplica-se o disposto no art. 37, § 2º da CF com a nulidade do ato e a responsabilização dos responsáveis”, escreveu a decisão de 1ª instância. No final do ano passado, o mesmo desembargador Rubens Rihl, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso de José de Oliveira, ex-prefeito de Aparecida de D'Oeste, região de Jales, e negou provimento ao recurso de cinco servidores. A condenação é decorrente porque o ex-prefeito mediante portaria, realizou nomeações derivadas para cargos públicos, sem realização do necessário concurso público, de servidores lotados em outros cargos ou funções. Com o provimento do recurso, o ex-prefeito foi condenado apenas a pagar multa civil três vezes a ultima remuneração, além de manter as outras condenações. O ressarcimento ao erário foi negado. Em 1ª instância, a Justiça de Palmeira D'Oeste condenou, além do ex-prefeito, os servidores ao ressarcimento integral do dano ao Município de Aparecida d'Oeste,que corresponde ao valor dos acréscimos salariais percebidos pelos beneficiários das portarias objeto destes autos com a alteração dos cargos públicos e demais reflexos em gratificações e encargos sociais, devidamente corrigidos monetariamente pela desde a data dos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; bem como a perda de qualquer função pública que exerça após o trânsito em julgado; pagamento de multa civil no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo réu José de Oliveira, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sem prejuízo da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos

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