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TJ retira 14º salário de 1,7 mil servidores municipais



O desembargador Amorin Cantuária, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerou inconstitucional o vício da da Lei Municipal 1.970 de, com alteração na redação dada pelo artigo 3º, “caput” e parágrafo único da Lei Municipal nº 4.191/14 e do artigo 4º, “caput” e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.617, de 27 de abril de 2010, todas do Município de Fernandópolis, que concede gratificação ao servidor no mês de seu aniversário, e posteriormente teve estendidos os seus efeitos aos inativos e pensionistas (pagamento do 14º salário). Ao todo 1,7 mil servidores perderam o benefício, ilegal sob o ângulo judiciário.. “Declaro inconstitucional S, com observação reportada aos valores já pagos e recebidos, para reconhecê-los como não sujeitos à repetição, até a data deste julgamento”, escreveu Cantuária. O caso foi questionado pelo prefeito André Pessuto, que foi ao Judiciário .Afirmou que a atribuição de referida vantagem pecuniária se encontra desvinculada do atendimento ao interesse público e das exigências do serviço, ofendendo aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, insculpidos nos artigos 111, 128, 144 da Constituição Estadual de 1989. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Fernandópolis peticionou, requerendo a admissão no feito como 'amicus curiae', bem como concessão de prazo para manifestação a respeito do mérito da ação o que lhe foi concedido a fls. 223, todavia, conforme certidão de fls.260, permaneceu inerte. A gratificação foi repassada aos servidores durante o governo do ex-prefeito Luiz Vilar de Siqueira em 23 de novembro de 1994,quando a promulgou.O pagamento, segundo os entendimentos da Corte Paulista afronta aos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público Inconstitucionalidade configurada Modulação de efeitos Leis que vigoram há vários anos Necessidade de modulação dos efeitos da declaração, tendo em vista razões de segurança jurídica, com o fim de salvaguardar os pagamentos já realizados e os recebimentos efetivados de boa-fé. “A necessidade de verificar se a vantagem pecuniária atende efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço, está motivada pela parcimônia, sobriedade e prudência que os Municípios devem ter em relação à gestão do dinheiro público. Não se desconsidera a importância e necessidade de bem remunerar os servidores públicos. No entanto, é necessário se observar a segurança jurídica quanto aos valores que eventualmente já foram pagos. Neste caso, tem-se que as normas ora declaradas inconstitucionais estão em vigor há muitos anos; a primeira delas, a que criou a gratificação, desde 1994.”, ratificou a decisão.

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