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TJ-SP mantém indisponível R$ 3,8 mi do Grupo Demop



O desembargador Rebouças de Carvalho (foto) da sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pelo Grupo Demop Participações Ltda.e empresas ramificadas, nos autos da Ação Civil Pública que move o Ministério Público em Auriflama, região de Araçatuba. Insurge-se contra a decisão , que deferiu parcialmente o pedido de liminar para decretar a indisponibilidade dos bens das empresas corrés, até o limite de R$ 3.823.751,97. Sustentam as empresas, em síntese, que a Operação Fratelli já foi deflagrada há quase cinco anos e o administrador judicial nomeado nos autos do processo crime nº 0008772-16.2013.8.26.0189 constatou a lisura nas licitações, sem que fosse apontada uma irregularidade sequer, o que demonstra excesso de rigorismo da decisão atacada. Alegam que após a deflagração da Operação Fratelli as empresas passaram a fazer controle das licitações, visando demonstrar a alta competição e a boa reputação que lhes cabe. Afirmam ser incoerente a medida liminar concedida sem ser oportunizado aos réus o contraditório e a ampla defesa. Aduzem que a petição inicial apresenta informações não comprovadas. Afirmam que os serviços foram integralmente executados, não havendo demonstração na inicial do efetivo prejuízo causado,estando a inicial alicerçada apenas na tese do dano presumido, inexistindo demonstração de dano real, prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Postulam a antecipação da tutela recursal, com a revogação de todos os efeitos da liminar concedida em primeiro grau, e o posterior provimento do recurso. Subsidiariamente, requerem que a indisponibilidade recaia somente sobre o valor dos contratos dos quais cada recorrente participou, com a exclusão da multa civil." Desse modo, a alegação das agravantes de ausência de fundamento jurídico a amparar a indisponibilidade de bens decretada não merece acolhida. Isto porque, os documentos acostados aos autos dão conta que a indisponibilidade liminar da quantia individualizada nada tem de ilegal, pois foi determinada com fundamento nos elementos probatórios que acompanharam a inicial da Ação Civil Pública, bastante para tanto, em face das condutas imputadas às empresas corrés, dentre as quais, o suposto desvio de verba pública através da formação de cartel, com o fim precípuo de estabelecer uma falsa concorrência a facilitar o direcionamento, manipulação e posterior êxito nos procedimentos licitatórios Convites nº 06/2009, 16/2009, 04/2010, 12/2010,16/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 25/2010, 06/2011, 09/2011, 19/2011,08/2012 e 31/201 destinados à prestação de serviços de pavimentação,construção de galerias de águas pluviais, aquisição de produtos, entre outras,promovidas e homologadas pelo município de Auriflama.Como se vê, os fatos narrados na ação civil pública, que estão em fase de apuração, caracterizam atos de improbidade administrativa,pois marcados pela violação dos deveres de honestidade, legalidade e moralidade. Além do que, as figuras do prejuízo ao erário e da infringência aos princípios constitucionais, são, em tese, causas suficientes à tipificação das condutas tidas por atentatórias à probidade, de sorte, indubitavelmente aplicável à espécie a Lei n. 8.429/92, cujo artigo 12 afirma que suas medidas são aplicáveis “independentemente das sanções penais, civis e administrativas,previstas na legislação específica”.Desta feita, a indisponibilidade de bens é medida de caráter cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório de natureza patrimonial nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mostra-se cabível a sua concessão initio litis e inaudita altera pars sem que se possa entrever nisso ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, ou mesmo ao artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, cuja observância, em certos casos, poderia acarretar a própria ineficácia da medida diante do risco de dissipação do patrimônio que a tutela de urgência visa exatamente evitar", justificou o desembargador.

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