Legislação

TJ-SP suspende cobrança de ITBI em casos de partilha e divórcio



Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo deixar de pagar a alguns municípios o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a inventários ou divórcios, em situações específicas, que envolvam a partilha com imóveis O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156, II, da CF e art. 35, I, do CTN). O artigo 1.245, do Código Civil diz: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação da invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” – O Código Civil de 1916 já dizia da aquisição da propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel, ressaltando que os atos sujeitos à transcrição não transferiam o domínio antes de tal transcrição. Diante disso, resta claro que o fato gerador do ITBI, consistente na transmissão da propriedade imobiliária, somente se concretiza com o registro no Cartório de Imóveis, surgindo a partir de então a obrigação tributária. No mandado de segurança impetrado por um morador Santos,ressaltou que lei municipal não pode fixar fato gerador diverso do constante na Constituição Federal, sob pena de afronta aos princípios constitucionais tributários e ao ordenamento jurídico vigente. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do município de Santos. Sustentou o morador ilegítima a incidência de juros de mora, de multa moratória e de correção monetária sobre o valor do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI), uma vez que o respectivo fato gerador ocorre quando do registro do título translativo da propriedade; postula reconhecimento de direito líquido e certo a pagar o referido tributo com esteio no valor da arrematação do imóvel em hasta pública, excluídos os encargos dantes referidos.No caso vertente há acesa controvérsia a respeito da base de cálculo do ITBI: O impetrante afirma ser o valor da arrematação em hasta pública, ao passo que o município afiança incorreto tal parâmetro, porquanto aquele é inferior ao valor venal do imóvel. Ocorre, porém, que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos adquiridos ou transmitidos, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional e do artigo 7º da Lei Municipal 634/89. É certo, ainda, que no caso de arrematação de imóvel em hasta pública a base de cálculo deve corresponder ao valor de sua aquisição judicial. Eis, a pelo, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.O fato gerador do imposto em comento não ocorre com a arrematação do bem, mas antes com o registro do título de transmissão da propriedade. Tal entendimento conta com o beneplácito do Superior Tribunal de Justiça:Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. "Posto isso, em reexame necessário, reforma-se parcialmente a sentença para reconhecer o direito líquido e certo de o impetrante recolher o imposto com base no valor da arrematação, devidamente corrigido até a data do registro do título aquisitivo da propriedade", escreveu o desembargador Geraldo Xavier do TJ-SP.

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