Legislação

Traição eletrônica não provoca dano indenizatório, diz TJ-SP



O Tribunal de Justiça de São Paulo - TJ-SP refutou o pedido de indenização de R$ 50 mil por um homem de Fernandópolis que alegou traição eletrônica da ex-mulher.A ex deixou visível, segundo os autos, para seus familiares suas conversas tidas pelo facebook com o seu amante, o revelou a traição no seio familiar. Sustentou que o recorrente correu risco de contrair aids ou doenças venéreas pois a ré confessou ter relações sexuais sem proteção. Além disso, expõe que a recorrida expos os diálogos com seu amante pois utilizou o computador de uso comum da família e não cuidou de apagar o dialogo de sua conta eletrônica. Alegou que tais fatos ensejam o dano moral O entendimento é único: a infidelidade conjugal configure descumprimento de um dos deveres do casamento, não constitui, por si só, ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável.A esse propósito, não pode ser ignorado que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a violação dos deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil tem como consequência a separação judicial (art. 1.572 do Código Civil), sem gerar direito à reparação de danos materiais ou morais Marque-se que embora se possa considerar.em tese, ética e moralmente censurável a conduta daquele que trai e age deslealmente com pessoa a quem prometeu fidelidade, não emerge de tal conduta o dever objetivo de indenizar.Somente em situações excepcionais a quebra dos deveres matrimoniais, o de fidelidade, no que interessa no caso concreto, gera o dever de indenizar. Nessa medida, inexistem circunstâncias no caso em tela capazes de gerar a responsabilidade civil, posto que ausente qualquer comprovação de que a autora tenha passado por situação vexatória em razão da infidelidade da esposa.

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