Cotidiano

Transferência de preso não deve ser julgada pela Justiça



O desembargador Ely Amioka, da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, denegou ordem para a transferência de um suspeito de envolvimento de prática de homicídio , preso no presídio em Riolândia, região de Votuporanga. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, preso desde 07/11/2017, no Presídio de Riolândia, por suposta prática de crime tipificado no artigo 121, §2°, incisos I, segunda figura, III, IV (dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, (primeiro fato) e artigo 121, §2°, incisos I, segunda figura, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI, combinado com os artigo 14, inciso II, (segundo fato), nos termos do artigo 29, todos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal. Alegam os impetrantes, em síntese, que o suspeito foi preso na cidade de Rondonópolis e transferido posteriormente para a o Presídio de Riolândia há mais de 06 meses sem receber visitas, porquanto os familiares não possuem condições financeiras para dispender com viagens para a cidade onde se encontra segregado.Encarcerado provisoriamente, tem direito assegurado à transferência para presídio próximo do local onde reside sua família. O paciente possui predicados pessoais favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes, circunstâncias que demonstram não ter conduta voltada à criminalidade, além do que tem residência fixa em Rondonópolis, deste modo, sua liberdade não acarretará prejuízo à aplicação da lei penal, inexistindo neste momento justificativa de manter sua segregação cautelar. Ainda que pronunciado, negar a liberdade o paciente viola o princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão que decretou a segregação cautelar, carece de fundamentação idônea, porquanto baseada na gravidade abstrata do delito, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, entretanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes. Requereu, assim, a concessão da liminar para que seja revogada de imediato a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, pretende seja determinada a transferência do Paciente para a Penitenciária Major Eldo de Sá “Mata Grande” Comarca de Rondonópolis/MT . Narra a denúncia que “no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 9h38min, no interior de residência situada na Avenida Eladia Esser, nº. 779 Parque Universitário, em Fernandópolis, Diego Queirozda Silva, agindo em concurso, induzido por e previamente ajustado com Celso Teixeira Rogério de Oliveira e Ronilso Peris da Silva, com unidade de propósitos e identidade de desígnios, fazendo um a vontade do outro, tentou matar Rosângela Cristina Freo, envolvendo violência familiar contra a mulher, mediante promessa de recompensa, empregando asfixia e recursos que dissimularam seu intento e dificultaram a defesa da ofendida, somente não consumando o intento por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados. Consta, ainda, que no dia 16 de outubro de 2017, minutos após os fatos acima descritos, no cruzamento entre as Rua Juvenal Flávio Borges e Rua Luís Carlos Ribeiro, Parque Universitário, nesta cidade e Comarca de Fernandópolis/SP, Ronilso com os demais suspeitos, , envolvendo violência familiar contra a mulher, mediante promessa de recompensa, empregando recurso que dificultou a defesa da ofendida, mediante disparos de arma de fogo, que produziram lesões corporais descritas pelo laudo somente não consumando o crime por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados. Consta, por fim, que desde data não precisada, anterior ao dia 16 de outubro de 2017, em locais e momentos variados Teixeira agindo por motivo torpe, Rogério, agindo mediante promessa de recompensa, concorreram para os crimes acima descritos, induzindo os demais denunciados a praticá-los. Apurou-se que o denunciado Celso manteve relação de união estável, depois convertida em casamento, com Rosângela. Contudo, ao tempo dos fatos encontravam-se em processo de divórcio (autos nº 1005721-72.2016.8.26.0189, em trâmite pela 1ª Vara Cível local), litigioso. Celso então, decidiu matá-la por não se conformar com a necessidade de partilhar os bens amealhados com Rosângela, motivo torpe. Para tanto, induziu Rogério, prometendo-lhe recompensa de R$ 25.000,00 se providenciasse quem matasse Rosângela. Rogério com isso concordou, contatando pessoas de seu conhecimento que a isso se disporiam. Induziu Ronislso a matá-la, mediante a promessa de receber R$ 10.000,00, tendo este, por sua vez, contatado e induzido Diego, que aceitou aderir à empreitada criminosa ante a promessa de receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sugestão de Celso, os denunciados ajustaram empregar um recurso que dissimulou seu intento e dificultou a defesa da ofendida: aproximar-se da vítima demonstrando interesse em locar casas de propriedade de Rosângela nesta cidade, pedindo que ela lhes mostrasse o interior dos imóveis, para que, então, repentinamente a agredissem e dessem cabo de sua vida quando ela não podia esperar qualquer ataque nem pudesse clamar por socorro de terceiros. ROGÉRIO, de posse dos dados da vítima e do endereço de algumas de suas casas fornecidos pelo denunciado Celso, encontrou com Ronilso nesta cidade de Fernandópolis, mostrou-lhe a localização dos imóveis, ante a estratégia de simular que interesse na locação para se aproximar da vítima e atentar contra sua vida, tendo Rogério reafirmado a oferta de dinheiro para que Ronilso efetivasse a empreitada criminosa. Antes de concretizarem seus intentos, o denunciado Ronilso compareceu nesta cidade para efetuar o “reconhecimento” do local, inclusive pernoitou em um hotel (Escala Hotel e visitou com Rosângela um imóvel de propriedade dela que estava à locação. Logo depois, Ronilso contatou o denunciado Diego por aquele induzido a praticar o crime ante a promessa de receber R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, DIEGO locou um veículo Renaut/Duster, cor preta, na empresa Localiza de Rondonópolis e, juntamente com Ronilso, dirigiu-se até Jales, conduzindo o veículo. Ambos se hospedaram no Hotel Grandes Lagos, em Jales, tendo desta vez Diego atraído a vítima, afirmando o (falso) interesse em locar imóveis e ajustando que, no dia dos fatos, ela mostraria a ele algumas casas que possuía para esse fim. Assim, enquanto o denunciado Ronilso permanecia no veículo Renaut/Duster nas proximidades, pronto para auxiliar o comparsa, o denunciado DIEGO encontrou a ofendida a pretexto de conhecer duas casas que ela lhe mostraria. Quando estavam sozinhos no segundo imóvel, situado na Avenida Eladia Esser, Diego repentinamente passou a asfixiá-la, aplicando-lhe uma “gravata”, jogando-a ao chão e tapando sua boca e nariz para mata-la. Rosângela, porém, mordeu as mãos dele, fazendo cessar a agressão, e conseguiu fugir até seu veículo. Na sequência, a vítima passou a perseguir, de dentro de seu veículo, Diego que corria pelas ruas do Parque Universitário em direção a Ronilso. Quando Diego aproximou-se do veículo em que o comparsa estava, no cruzamento das ruas Juvenal Flávio Borges e Luís Carlos Ribeiro, a vítima diminuiu a velocidade. De forma repentina, sem que a vítima esperasse ser agredida, RONILSO desceu do automóvel, sacou uma arma de fogo e desferiu seis disparos em direção à ofendida, novamente tentando matá-la. “Por fim, a transferência do paciente para determinado estabelecimento prisional não constitui direito subjetivo deste, sendo que está sujeita às regras de segurança e interesse públicos, à política de administração penitenciária, à segurança das instituições penais, etc. Tais questões são de cunho efetivamente administrativo, não cabendo análise através desta via”, justificou o acórdão.

Mais sobre Cotidiano