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TST afasta multa do CPC por atraso em dívida trabalhista



A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no Código de Processo Civil (artigo 475-J), em caso de não pagamento, em 15 dias, de quantia certa ou já fixada em condenação. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Brito Pereira (foto), e confirmaram jurisprudência do TST no sentido de que o dispositivo do CPC afronta a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 769). Segundo a CLT, apenas nos casos omissos na legislação trabalhista é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho. Quando houver norma trabalhista a respeito de determinado assunto, esta deverá ser aplicada. Na ação julgada pela 5ª Turma, os ministros admitiram um Recurso de Revista apenas no que diz respeito à incompatibilidade entre o CPC e a CLT, excluindo da condenação a multa. A decisão reafirma a autonomia do processo do trabalho em relação a outros ramos processuais. O Recurso de Revista movido pela clínica de estética condenada continha outros dois pedidos: descaracterização do vínculo empregatício e extinção da condenação por danos morais decorrente de assédio moral. Ambos não foram sequer aceitos pelos ministros. Eles entenderam que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) não afrontou a Constituição Federal e nem lei federal. Processo Uma massoterapeuta, contratada como prestadora de serviços e sem carteira assinada, processou a clínica de estética com dois objetivos: transformar sua relação com a empresa em vínculo empregatício e obter indenização por danos morais. A trabalhadora argumentou que a relação preenchia todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo celetista: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A Justiça do Trabalho da 8ª Região reconheceu o vínculo e determinou a indenização por danos morais à massoterapeuta, pois entendeu que ela foi ofendida moralmente pela gerente da empresa. Segundo depoimentos colhidos em juízo, a gerente dirigia-se às trabalhadoras de forma agressiva e ofensiva. Uma testemunha declarou que "a gerente costumava chamar a atenção de todas as trabalhadoras, com xingamentos, na presença de todos, e às vezes de clientes; que ela sempre utilizava a palavra ‘merda', ‘vocês são um bando de merda'". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo: RR-417-93.2011.5.08.0009

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