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TST não admite reclamação contra decisões contrárias a súmulas



O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não tem admitido reclamações contra decisões que não seguiram súmula ou orientação jurisprudencial. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), advogados trabalhistas tentam argumentar que a jurisprudência deveria ser adotada pelas demais instâncias e decisões contrárias reformadas diretamente no TST, sem que tenham que seguir todo o percurso previsto para os recursos. Os pedidos são fundamentados pelo inciso V do artigo 927 do CPC. O dispositivo estabelece que "os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". E também no inciso I e II do artigo 988, que dispõe que caberá reclamação da parte interessada para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das decisões. Os próprios ministros admitiram que esses dispositivos do CPC devem ser utilizados na Justiça do Trabalho nas Instruções Normativas nº s 39 e 40, de 2016, do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, com o novo CPC, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir essas reclamações em caso de descumprimento de jurisprudência, o que não está sendo reconhecido nas decisões do TST. As reclamações têm sido rejeitadas por unanimidade. Para os ministros, o recurso seria cabível apenas para decisões em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência (que envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos). Ou ainda quando há desrespeito à decisão em outro processo do qual o reclamante figurou como parte. Em um dos casos analisados, o relator, ministro João Oreste Dalazen, deixa claro na decisão que súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho não ostentam eficácia coercitiva, sendo tão-somente persuasivas". O processo tratava de uma ação de reintegração de emprego. O Órgão Especial também negou a admissão de reclamação em um outro caso semelhante, que tratava de reintegração de outro funcionário e a não aplicação pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) da Orientação Jurisprudencial nº 137 da (SBDI II) do TST. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, "efetivamente, a alegada não observância da Orientação Jurisprudencial 137 da SBDI-2 do TST não traduz invasão na competência ou desrespeito a decisão deste tribunal superior, nos termos da lei adjetiva (artigo 988 do CPC de 2015)" Na decisão, acrescenta que no STF prevalece o entendimento de que "a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal". Assim, de acordo com a ministra "cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica". A Subeção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais também rejeitou a tese em um caso envolvendo essa mesma orientação jurisprudencial pelos mesmos motivos. De acordo com a decisão do relator, ministro Barros Levenhagen (foto) "as orientações jurisprudenciais das Subseções I e II de Dissídios Individuais tanto quanto as súmulas desta Corte apenas evidenciam o entendimento reiterado deste tribunal superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não se enquadrando, portanto, no conceito de decisão, prevista no inciso II do artigo 988 do CPC, a ensejar sua observância obrigatória, sobretudo por não serem dotadas de efeito vinculante

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