Educação

Universidade é obrigada a estabelecer internato onde estudade reside



O juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrma condenou as empresas formadas ppor Circulo dos Trabalhadores Cristão do Emaberé, atualmente Universidade Brasil para providenciar uma estudante de Medicina uma vaga para término do curso de internato em uma das localidades previstas no edital, sob pena de multa de R$ 2.000,00por mês, confirmando a tutela de urgência;condenando a inda a empresa educacional ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidadeem R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.- Códido de Processo Civil. Em síntese, alegou que: é aluna do curso de medicina oferecido pela ré; no Edital do Processo Seletivo do curso que prestou estavapré-estabelecido como locais para a realização do internato em Fernandópolis: a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, Unidades Básicas de Saúde Prefeitura do Município de Fernandópolis, AVCC (Associação Voluntária de Combate ao Câncer Hospital do Câncer), CAPS(Centro de Apoio Psicossocial), em Jales: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, em Ouroeste:Hospital Municipal de Ouroeste, em Santa Fé do Sul: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e em São José do Rio Preto: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia; ao chegar o momento de cursar o referido regime, houve um sorteio, no qual foi sorteada a estudar este período em SãoCarlos- SP, local que não estava na lista de cidades previstas no Edital; esse período de estudo em São Carlos lhe causará grandes prejuízos, visto que em 12/05/2017 deu à luz uma criança;escolheu cursar o curso de Medicina nesta cidade, pois tinha conhecimento que seria necessário cursar o internato e todas as cidades descritas pra o período deste regime eram próximas à cidadede Fernandópolis; recorreu à Universidade ré a fim de solucionar tal situação, porém não obteveêxito com a resposta. Requereu a concessão da tutela antecipada para obrigar a ré a designar um o local para o internato. “ A autora é aluna matriculada no curso de medicina da requerida, foiaprovada no processo seletivo para o ano de 2012. No item 3 do Edital de Abertura de Inscriçãopublicado na época constava que os locais de internato se dariam nas cidades de Fernandópolis-SPe Jales-SP, Ouroeste-SP, Santa Fé do Sul-SP e São José do Rio Preto-SP . Contudo, foisorteada para cursar o internato em São Carlos-SP, localidade diversa das previstas no edital.A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso,regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à vulnerabilidadematerial (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 37, preceitua que“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”e no edital de abertura de inscrição constavaexpressamente quais as localidades em que seria realizado o internato.Visando assegurar segurança às relações jurídicas, a proposta de contratoobriga o proponente, nos termos do art. 427 do Código Civil. Proposta é a manifestação de vontade pela qual o ofertante demonstra interesse em vincular-se contratualmente a outrem,mediante prévia aceitação dos termos em que é feita. Traduz-se por ato em que o policitantecientifica a parte contrária do interesse em obter exteriorização da vontade com intuito de concluiro contrato. O edital de vestibular nada mais são uma proposta de oferecimento de serviço.Pelo art. 30, do CDC, ampliou-se a noção de oferta, assentando que as informações dadas integram o futuro contrato, pois qualquer informação ou publicidade veiculadaque precisar os elementos essenciais da compra e venda (objeto e preço) será considerada ofertavinculante, faltando apenas a aceitação do consumidor.Deve assegurado o direito da autora em cursar seu internato em uma dascidades indicadas no edital, que faz lei entre as partes. Ainda mais porque neste caso são evidentes os transtornos que acarretariam a transferência de seu curso para a cidade de São Carlos/SP, que se encontra a mais de 300km de distância da cidade de Fernandópolis/SP, por ser lactante.Vale ressaltar que pelo art. 207 da Constituição Federal as “universidadesgozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”. Essa autonomia não inclui alterar o local de ensino para cidade diversa da prevista no edital”, justificou o magistrado.

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