Educação

Universidade não é obrigada a aceitar equivalência de matérias em curso de Medicina



O desembargador Nélio Nogueira, da sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou sentença do Juízo de Fernandópolis para obrigar uma universidade a avaliar o currículo de um aluno de medicina, proveniente da Bolívia. Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente para determinar que a instituição de ensino realize a análise curricular do curso de medicina anteriormente frequentado pelo autor, na Bolívia, com a finalidade de atribuir equivalência às matérias já cursadas, e com observância ao edital, devendo concluir o procedimento no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00. Também conden ou a instituição ao ressarcimento dos valores pagos pelas matérias indevidamente cursadas, a ser apurado em liquidação de sentença. Na defesa a universidade sustentou que foi possível o aproveitamento das matérias citadas, e que o aluno estava ciente quando ingressou no processo seletivo, que para conferir a equivalência seria necessário que houvesse paridade em 75% do conteúdo, e 75% da carga horária, em cada disciplina. Salientou que não poderia aceitar a equivalência com qualquer matéria, mas somente nas que foram possíveis após análise, aduzindo que o curso de medicina possui conhecimentos que são específicos e cruciais à formação do bom profissional, e que vidas dependerão desses conhecimentos. O autor ajuizou a presente ação em 29.08.2016, e, inicialmente, aduziu que cursava faculdade de medicina na Bolívia (Universidad Privada “Franz Mayo”), e que teria completado o 4º semestre do curso ao final de 2015. Segundo afirmou, antes de concluir referido período, se inscreveu no processo seletivo de transferência para o curso de medicina da Universidade Camilo Castelo Branco (atual Universidade Brasil), e, após ser selecionado, passou a frequentar a nova faculdade no primeiro semestre de 2016. Alegou que, à época da inscrição, apenas possuía documentação curricular do antigo curso, com tradução juramentada, até o 3º período, e que tais documentos, ao serem apresentados na nova faculdade, não foram analisados para fins de convalidação das matérias equiparadas, levando-o a prejuízos materiais e no prolongamento desnecessário de sua formação no ensino superior (cursou novamente o 3º período do curso de medicina, e teve que se matricular em matérias já cumpridas referentes ao 1º e 2º períodos). Consoante, também arguiu o descumprimento do edital do certame: quanto à previsão de convalidação com base na mesma metodologia (ativa), que foi adotada em ambos os cursos, e por não ter sido feita a análise curricular das matérias já cursadas, com aproveitamento daquelas compatíveis. “Neste cenário, a ré não estaria obrigada a aceitar o aproveitamento de todas as matérias cursadas pelo autor, mas apenas aquelas que entendesse atendiam às normas do Curso de Medicina da instituição e estivessem em consonância com o projeto pedagógico. Cabe destacar que as Universidades, no âmbito da autonomia administrativa de que gozam e que lhes é assegurada pela Constituição Federal (artigo 207), possuem liberdade para definir as regras e critérios, o que é reiterado pelo artigo 53 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996)”, escreveu o desembargador

Mais sobre Educação