Educação

Universidade que expulsou aluna de odontologia da sala é condenada em R$ 5 mil



A desembargadora Cristina Zucchi (foto), da da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu de R$ 20 mil para R$ 5 mil a quantida indenizatória que o Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré (Universidade Brasil), pagará a uma estudante de Fernandópolis. Aelegou a ré universidade , em síntese, que, diversamente do sustentado estudante - em contradição com a sua própria testemunha, não houve expulsão da sala de aula, mas sim aviso coletivo à turma, por uma docente, de que os alunos que estivessem com pendências ou alguma dificuldade de acesso ao Portal do Aluno, deveriam se dirigir até a secretaria para a devida regularização. Aduziu que os referidos alunos, entre eles a estudante, se dirigiram até a secretaria, onde foram orientados acerca de como proceder e, logo após, retornaram à sala de aula e fizeram a prova normalmente. Afirmou que o termo posto (expulsão) somente foi utilizado para ludibriar e erroneamente convencer o Juízo da ocorrência de um constrangimento ilegal perpetrado pela IES , mas não é o que nos contam as provas produzidas nos autos. Alegou, por fim, que a aluna está matriculada e com as notas e faltas lançadas e não foi restringida em nenhum direito acadêmico.Consta dos autos que a autora, foi beneficiada com o financiamento do programa FIES, no percentual de 85%, a partir do 2º semestre (2015) do curso de odontologia . Ocorre que, no primeiro semestre de 2016, a universidade deixou de emitir os boletos que cabem estudante, atinentes ao restante do valor da mensalidade não abrangida pelo FIES. Afirmou a autora que se dirigiu, juntamente com outros alunos, por diversas vezes à tesouraria da instituição solicitando a emissão dos referidos boletos, com o fito de regularizar a situação e evitar o acúmulo das parcelas. Alegou ainda que a situação redundou em um fato lamentável e vexatório, eis que, em 8 de agosto de 2016, cerca de dez alunos foram expulsos da sala de aula, logo após a chamada da primeira aula da noite, tendo a professora da disciplina Terapêutica Odontológica informado a todos que, por determinação da coordenadoria do curso, os alunos inadimplentes teriam seus nomes retirados da lista de chamadas e seriam proibidos de assistir as aulas e que somente após protestos junto à coordenadoria, foram reconduzidos à sala de aula. "Diante do quanto relatado, a autora pleiteou a condenação da ré em obrigação de fazer, a fim de gerar os boletos devidos, bem como em indenização a título de danos morais, pedidos que foram acolhidos pela sentença, com o julgamento de procedência da ação.Ficou, ademais, comprovado que o nome da apelada foi retirado da lista de alunos da faculdade juntada de lista de chamada nos autos em que não consta o nome , demonstrando mais uma conduta irregular por parte da apelante. A ausência de inclusão do nome do aluno na lista da faculdade acarreta a impossibilidade de utilização do Web Class, sistema que permite o acesso às notas e faltas; portanto, a conduta irregular da apelante acabou ainda por acarretar restrição de direitos acadêmicos à apelada. Por fim, como bem aduzido pela sentença, o convite para que os alunos se retirassem da sala a fim de comparecer à secretaria se deu em dia de prova, “circunstância que caracterizou ofensa a direito subjetivo da aluna, já que naturalmente distraiu a autora em momento de prova.Portanto, considerando os transtornos e dissabores sofridos pela autora, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes. A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas.Desse modo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial da apelada e, ao mesmo, não servir de meio a proporcionar o enriquecimento ilícito, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Assim, reforma-se a r. sentença apenas para reduzir a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. No mais, permanece a r. decisão tal qual lançada", ratificou a desembargadora .Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis julgou procedentes os pedidos deduzidos por B.M.S R. O.em face de Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré (Universidade Brasil), para o fim de confirmar tutela antecipada de obrigação pela ré de emissão mensal antecipada de boletos, com desconto de 85%,nos termos do contrato Fies, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora arbitrada em R$20.000,00, incidentes atualização desta sentença e juros de mora do fato (08 de agosto de 2016). Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, além de custas processuais”

Mais sobre Educação