Legislação

Uso de algema durante tribunal anula julgamento realizado em 2008



O desembargador Márcio Bartoli (foto), do 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente a revisão criminal para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri de Estrela D'Oeste, pelo delito de homicídio duplamente qualificado atribuído ao revisionando Valmir Gimenes, em razão de irregularidade que configurou nulidade por ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência. Em 2008, Gimenes, foi condenado a 16 anos ao cumprimento da pena privativa de liberdade em sistema prisional fechado. Do total da pena, já cumpriu oito anos. Como julgamento foi anulado, outro júri foi definido para esta quinta-feira,21. A apelação foi manejada pelo advogado de defesa, Aparecido Carlos Santana. No pedido, requereu a revisão criminal buscando a declaração de nulidade processual decorrente de a citação pessoal não ter sido realizada com antecedência suficiente ao interrogatório judicial, tempo necessário à preparação da defesa pessoal e técnica pontou, ainda, a existência de nulidade decorrente da utilização de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem motivação adequada. A defesa requereu a retirada das algemas, mas o pedido foi indeferido pelo Juiz Presidente, em nítida ofensa à garantia da defesa plena e ao enunciado da Súmula 11 do Supremo Tribuna lFederal- STF. Pediu ainda a absolvição por fim porque a decisão do Tribunal do Júri não se ajustou ao material probatório reunido no processo,porque não existia prova suficiente do dolo direto Já a constatação da utilização de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri . Para o desembargador, foi patente, como consta da ata de julgamento, e acabou por ofender a garantia constitucional da plenitude de defesa, bem como os termos do enunciado da Sumula Vinculante nº 11 do STF, e, por fim, a regra do artigo 474, § 3º, do CPP, - Código do Processo Penal porque a necessidade dessa constrição pessoal não foi justificada de forma conveniente. Consta da ata de julgamento que o advogado Aparecido Carlos Santana requereu ao Juiz que “fosse retiradas” (sic) as algemas do réu durante o julgamento, o que foi indeferido pelo fato do réu estar respondendo preso ao processo, motivo pelo qual deveria ele permanecer algemado. “Verifica-se que o teor da decisão proferida pelo Juiz durante a sessão do julgamento não se ajusta aos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que trata justamente da excepcionalidade do uso de algemas durante a realização dos atos processuais: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e do fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do atente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. O artigo 474, § 3º do CPP, dispõe: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.5. A decisão que não acolheu o pedido de retirada das algemas dos pulsos do acusado durante a sessão de julgamento não contém nenhuma fundamentação. Essa medida de constrição pessoal, profundamente constrangedora e adotada perante juízes leigos, só se justificava em decorrência de alguma razão especial de segurança, como disposto na lei processual e no enunciado sumular. Referiu-se, exclusivamente, porém, a decisão à prisão cautelar anterior. Não mencionou a possibilidade de resistência do preso, ao fundado receio de fuga nem a qualquer perigo à integridade física dos presentes à sessão de julgamento. Enfim, não se referiu a qualquer excepcionalidade justificadora da medida constritiva, decisão que configurou, assim, ofensa a garantias constitucionais e, evidentemente, acabou, também, influindo no ânimo dos jurados. Foi ferida a disposição constitucional que trata justamente da presunção de inocência: Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua6ª Turma, analisou caso idêntico a este e concluiu pela anulação do julgamento em plenário, considerando o uso injustificado de algemas no acusado como ofensa grave à presunção de inocência. O uso de algemas de quem se apresenta ao Tribunal o ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11, com motivação genérica e abstrata que, na prática serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal.Ante o exposto, julga-se procedente a revisão criminal para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri de Estrela D'Oeste, pelo delito de homicídio qualificado atribuído ao revisionando Valmir Gimenes, em razão de irregularidade que configura nulidade por ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência”, justificou no desembargador.

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