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Vereador não pode questionar lei para impedir contratação de servidores comissionados



O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu o pedido no bojo de um agravo de instrumento proposto pelo vereador Adilson Ventura de Mello contra o prefeito Guilherme Henrique Àvila (foto)- à direita ao lado do governador Gerlado Alckmin) que condicionou uma legislação para contratar servidores comissionados. A legislação foi aprovada pela Câmara Trata-se de tempestivo agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação popular nº 1003694-63.2017.8.26.0066, indeferiu a liminar pleiteada. Narrou o vereador que ingressou com ação popular visando a questionar a criação dos cargos em comissão de Chefe de Gabinete, instituída pela Lei Complementar Municipal nº 101/09, e de Secretários Municipais de Habitação e da Defesa Civil, por meio da Lei Complementar Municipal nº 334/17. Sustentou que a situação financeira do município de Barretos é precária, de modo que não se justifica a ampliação da despesa com a criação de cargos em comissão. Alegou que é ilegal e nula a criação dos referidos cargos, pois configura ato lesivo aos cofres municipais e viola a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu a antecipação da tutela recursal para a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 101/09, em relação aos cargos de Chefe de Gabinete, e da Lei Complementar Municipal nº 334/17, quanto aos cargos de Secretários Municipais de Habitação e da Defesa Civil, vedando-se qualquer nomeação..As Leis Complementares do Município de Barretos, de nº 101/09 e de nº 334/17, que criaram os apontados cargos em comissão, foram aprovadas pela Câmara de Vereadores sem indícios aparentes de vício no trâmite legislativo, formal ou material, razão pela qual, em sede de cognição sumária, não se justificou a sustação liminar dos seus efeitos. Por outro lado, segundo o desembargador, o prefeito de Barretos, ordenador de despesas da prefeitura, declarou que “as despesas decorrentes do Projeto de Lei Complementar nº 020, de 17 de março de 2017, têm adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do inciso II e do § 1º, incisos I e II, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)” . “Não há elementos, neste momento processual, a elidir a presunção de veracidade que emana da declaração do ordenador de despesa do município, no sentido de adequação orçamentária e financeira do município para a assunção de despesa com a criação dos cargos. Se tal declaração não condiz com a verdade, o agente público poderá responder por ato de improbidade administrativa, nos termos da legislação de regência. Por fim, o exercício da função pública nos aludidos cargos em comissão, em tese, afasta a presença do periculum in mora, porquanto eventual dano ao erário seria mitigado pela efetiva prestação dos serviços. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, o recurso não comporta provimento, ficando mantida a decisão recorrida”, justificou o desembargador.

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