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Viagem de chefe do Executivo só depende de aval parlamentar se passar de 15 dias



Uma lei municipal só pode condicionar à prévia autorização legislativa a ausência do chefe do Poder Executivo e de seu vice do país por mais de 15 dias. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da exigência de aval da Câmara dos Vereadores de Belford Roxo para que o prefeito e seu vice viajem para fora do Brasil.

O Ministério Público do Rio moveu representação por inconstitucionalidade contra a expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" do artigo 84 da Lei Orgânica do município de Belford Roxo, com a redação dada pela Emenda 53/2017.

O dispositivo tem a seguinte redação: "O prefeito e o vice-prefeito não poderão ausentar por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato". O MP-RJ apontou que há violação do princípio da separação dos poderes.

O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, apontou que a Constituição Federal, nos artigos 49, inciso III, e 83, exige apenas a prévia autorização parlamentar para a ausência do presidente e do vice-presidente para viagem que dure mais de 15 dias.

A Constituição do Rio de Janeiro, em seu artigo 99, inciso III, reproduz o conteúdo da Carta federal. Já o inciso IV do artigo 99, bem como o parágrafo primeiro do artigo 143, condicionavam a ausência do chefe do Executivo e de seu vice do Brasil, em qualquer tempo, à prévia autorização legislativa.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Carta fluminense, destacou o magistrado (ADI 678). Assim, "qualquer discrepância com o modelo federal afigura-se uma violação à harmonia e independência entre os Poderes", segundo Souza.

Dessa maneira, ele votou para declarar a inconstitucionalidade da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo", contida no artigo 84 da Lei Orgânica do município de Belford Roxo.

Processo 0049875-02-2021.8.19.0000


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